Art. 1° Proibir, no Estado de Santa Catarina, a pesca de arrasto, sob qualquer denominação, nas seguintes áreas: baías e lagoas costeiras, canais e desembocaduras de rios (estuários).
Art. 1° Proibir o exercício da pesca de alto mar (após três milhas de distância da linha praia), em todos os Estados das regiões Sudeste e Sul, com o emprego de redes de arrasto, pelo sistema de portas ou parelhas, cujas malhas no túnel e no saco sejam inferiores a 90 mm (noventa milímetros).