Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região

Notícias

Contratos de arrendamento de embarcações estrangeiras: pesca de arrasto -camarões de profundidade(50

INFORME SINDIPI

ITAJAÍ, 23 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Contratos de arrendamento de embarcações estrangeiras: pesca de arrasto -camarões de profundidade(500 e 1.000m); Pesca de espinhel pelágico- de atuns e afins; Pesca de caranguejos de profundidade.

 

 

 

 

PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL SEÇÃO 1 DE 20/12/2007

 

SECRETARIA ESPECIAL DE AQÃœICULTURA E PESCA

SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DE AQÃœICULTURA E PESCA ID798217-0 PORTARIA No- 24, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007

Autorização para celebração de contrato de arrendamento de embarcação estrangeira para exploração da pesca de arrasto para a captura dos camarões de profundidade e fauna acompanhante, entre as profundidades de 500 e 1.000 metros.

O SUBSECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DE AQÃœICULTURA E PESCA DA SECRETARIA ESPECIAL DE AQÃœICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil n.º 580, de 10 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2006, o inciso V do art. 5º do Anexo I do Decreto n.º 4.670, de 10 de abril de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto-Lei n.º 221, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto n.º 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto nº. 5.907, de 27 de setembro de

2006, na Instrução Normativa SEAP/PR n.º 17, de 6 de julho de 2007, e o que consta do Processo n.o 00350.003164/2007-01, resolve:

Art. 1º Autorizar a empresa Pesqueira Noé do Brasil S.A., CNPJ nº. 05.638.995/0001-34, com sede na Rua Chile, nº. 66, Bairro da Ribeira, Município de Natal/RN, CEP: 59.012-250, a celebrar contrato de arrendamento pleno da embarcação pesqueira denominada ALBAMAR, de bandeira de Espanhola, com a empresa arrendatária Europesca Insular S.L., com sito a Calle Pedro del Castillo Westerling nº. 05, na cidade de Las Palmas de Gran Canárias, 35008, Espanha, proprietária da embarcação.

Art. 2º A autorização de que trata o artigo anterior será concedida pelo prazo de 02 (dois) anos e a embarcação destinar-se-á a captura da espécie-alvo camarões de profundidade e fauna acompanhante, utilizando sistema de rede de arrasto de fundo, na Plataforma Continental e Zona Econômica Exclusiva na região compreendida entre a isóbata de 500 e 1.000 metros, de acordo com o artigo 1º, § 1º, incisos II e III, e § 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, observada a legislação pertinente e as exigências contidas nos citado processo.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo será contado a partir da data de emissão do termo de vistoria pela Capitania dos Portos.

Art. 3º A empresa ou cooperativa de pesca habilitada deverá solicitar o Registro de Embarcação e respectiva Permissão de Pesca junto a Coordenação Geral de Ordenamento, Registro, Cadastro e Licença da Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística da Aqüicultura e Pesca - COREG/DICAP, mediante a apresentação de:

I - Atestado de Inscrição Temporária - AIT da embarcação emitido pela Autoridade Marítima;

II - Termo de inspeção da Agência Nacional de VigilÂncia Sanitária (ANVISA), acusando normalidade para realização das operações;

III - Termo de inspeção da Divisão de Inspeção de Pescado e Derivados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (DIPES/DIPOA/SDA/MAPA), quando aplicável, acusando normalidade para realização das operações

IV - Termo de inspeção dos petrechos e equipamentos de pesca utilizados pela embarcação, emitido pelo IBAMA-MMA, comprovando a conformidade com as normas brasileiras;

V - Declaração de anuência da autoridade pesqueira do país de bandeira da embarcação;

VI - Cronograma anual de cruzeiros de pesca a serem realizados pela embarcação, informando a data mais provável de início, bem como o porto de embarque e desembarque da embarcação;

VII - Programa e cronograma de capacitação de tripulantes brasileiros na forma de cursos, incluindo aulas teóricas relativas aos temas estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa;

VIII - Apresentar comprovação da contratação de trabalhadores brasileiros, em número correspondente a 2/3 da tripulação, excluindo o Observador de Bordo da contagem;

IX - Outros documentos previstos na Instrução Normativa SEAP/PR n.º 03, de 2004, ou que venham a ser exigidos por entendimento da SEAP/PR, a qualquer tempo.

Art. 4º A empresa arrendatária fica obrigada ao cumprimento das exigências seguintes, sob pena do cancelamento desta autorização, sem indenização a qualquer título, independente de outras das cominações legais:

I - Manter a bordo da embarcação, sem ônus para a União, Observador de Bordo, credenciado no Âmbito do Programa Nacional de Observadores de Bordo - PROBORDO, indicado pela SEAP/PR, conforme estabelecido na Instrução Normativa Conjunta SEAP/PR/MMA n.º 01, de 2006.

II - Utilizar equipamentos de rastreamento por satélite na embarcação que permitam o acompanhamento, em tempo real e de forma automática, de sua posição geográfica, conforme estabelecido na Instrução Normativa Conjunta SEAP/PR/MMA/MB n.º 02, de 2006.

III - Manter condições adequadas para a acomodação e o trabalho da tripulação, de acordo com as normas pertinentes da Autoridade Marítima e dos órgãos públicos competentes, bem como de acordo com as recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT, em especial o Acordo para Alojamento da Tripulação n° 126 de 1967;

IV - Manter as condições sanitárias a bordo compatíveis com as normas exigidas pelo DIPES/DIPOA/SDA/MAPA, e VigilÂncia Sanitária;

V - Exercer as operações pesqueiras de modo a assegurar o aproveitamento sustentável dos recursos vivos marinhos das zonas de pesca;

VI - Entregar os Mapas de Bordo ao final de cada viagem ou semanalmente, responsabilizando-se pela veracidade das informações neles registradas, conforme disposto na Instrução Normativa Interministerial n° 26, de 19 de julho de 2005;

VII - Entregar semestralmente a SEAP/PR relatórios de produção contendo informações sobre o total capturado, em quilos, por espécie e por embarcação estrangeira arrendada, responsabilizando-se pela veracidade das informações neles registradas;

VIII - Encaminhar à SEA/PR cópia do Passe de Saída da embarcação, sempre que emitido pela Autoridade Marítima, quando a embarcação deixar temporariamente ou permanentemente as águas sob jurisdição brasileiras.

IX - Apresentar à SEAP/PR, regularmente, todas as cópias das declarações de despacho aduaneiro referentes às operações de exportação de pescado;

X - Indicar pescadores brasileiros com vínculo empregatício na empresa ou cooperativa de pesca arrendatária para participarem dos cursos de capacitação a serem promovidos e/ou indicados pela SEAP/PR, quando solicitado.

XI - Cumprir todos os dispositivos legais e medidas de ordenamento estabelecidas para a modalidade de pesca, ou diretamente estabelecidas pela SEAP/PR como restrições na Permissão de Pesca.

Art. 5º Sempre que solicitado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, fica a empresa arrendatária obrigada a apresentar o desempenho operacional da embarcação, objeto da presente Autorização de Arrendamento, abrangendo número de viagens realizadas, custos operacionais, produção por espécie, em quantidade e valor, bem como o destino da referida produção.

Art. 6º A emissão ou renovação do Certificado de Registro da embarcação e respectiva Permissão de Pesca, nos moldes previstos em legislação específica, fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

KARIM BACHA

 

ID798218-0 PORTARIA No- 25, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007

Autorização para celebração de contrato de arrendamento de embarcação estrangeira para exploração da pesca de espinhel pelágico para captura de atuns e afins.

O SUBSECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DE AQÃœICULTURA E PESCA DA SECRETARIA ESPECIAL DE AQÃœICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil n.º 580, de 10 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2006, o inciso V do art. 5º do Anexo I do Decreto n.º 4.670, de 10 de abril de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto-Lei n.º 221, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto n.º 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto nº. 5.907, de 27 de setembro de

2006, na Instrução Normativa SEAP/PR n.º 17, de 6 de julho de 2007, e o que consta do Processo n.o 00350.003169/2007-26, resolve:

Art. 1º Autorizar a empresa CRIMPEX - Comércio, Importação, Exportação e Serviços Ltda, CNPJ nº. 00.525.785/0002-05, com sede na Rua Nísia Floresta, nº. 77, Bairro da Ribeira, Município de Natal/RN, CEP: 59.012-040, a celebrar contrato de arrendamento pleno da embarcação pesqueira denominada BYR, de bandeira da Namíbia, com a empresa arrendatária A. Visser Investments One Hundred (Pty) Ltd, com sede na PO Box nº. 161, Sam Nujoma Ave, Walvis Bay, Namíbia, proprietária da embarcação.

Art. 2º A autorização de que trata o artigo anterior será concedida pelo prazo de 02 (dois) anos e a embarcação destinar-se-á a captura dos atuns e afins, utilizando sistema de espinhel pelágico de superfície, na Zona Econômica Exclusiva brasileira e Águas Internacionais adjacentes, de acordo com o artigo 1º, § 1º, incisos II e III, e § 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, observada a legislação pertinente e as exigências contidas nos citado processo.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo será contado a partir da data de emissão do termo de vistoria pela Capitania dos Portos.

Art. 3º A empresa ou cooperativa de pesca habilitada deverá solicitar o Registro de Embarcação e respectiva Permissão de Pesca junto a Coordenação Geral de Ordenamento, Registro, Cadastro e Licença da Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística da Aqüicultura e Pesca - COREG/DICAP, mediante a apresentação de:

I - Atestado de Inscrição Temporária - AIT da embarcação emitido pela Autoridade Marítima;

II - Termo de inspeção da Agência Nacional de VigilÂncia Sanitária (ANVISA), acusando normalidade para realização das operações;

III - Termo de inspeção da Divisão de Inspeção de Pescado e Derivados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (DIPES/DIPOA/SDA/MAPA), quando aplicável, acusando normalidade para realização das operações;

IV - Termo de inspeção dos petrechos e equipamentos de pesca utilizados pela embarcação, emitido pelo IBAMA-MMA, comprovando a conformidade com as normas brasileiras;

V - Declaração de anuência da autoridade pesqueira do país de bandeira da embarcação;

VI - Cronograma anual de cruzeiros de pesca a serem realizados pela embarcação, informando a data mais provável de início, bem como o porto de embarque e desembarque da embarcação;

VII - Programa e cronograma de capacitação de tripulantes brasileiros na forma de cursos, incluindo aulas teóricas relativas aos temas estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa;

VIII - Apresentar comprovação da contratação de trabalhadores brasileiros, em número correspondente a 2/3 da tripulação, excluindo o Observador de Bordo da contagem;

IX - Outros documentos previstos na Instrução Normativa SEAP/PR n.º 03, de 2004, ou que venham a ser exigidos por entendimento da SEAP/PR, a qualquer tempo.

Art. 4º A empresa arrendatária fica obrigada ao cumprimento das exigências seguintes, sob pena do cancelamento desta autorização, sem indenização a qualquer título, independente de outras das cominações legais:

I - Manter a bordo da embarcação, sem ônus para a União, Observador de Bordo, credenciado no Âmbito do Programa Nacional de Observadores de Bordo - PROBORDO, indicado pela SEAP/PR, conforme estabelecido na Instrução Normativa Conjunta SEAP/PR/MMA n.º 01, de 2006.

II - Utilizar equipamentos de rastreamento por satélite na embarcação que permitam o acompanhamento, em tempo real e de forma automática, de sua posição geográfica, conforme estabelecido na Instrução Normativa Conjunta SEAP/PR/MMA/MB n.º 02, de 2006.

III - Manter condições adequadas para a acomodação e o trabalho da tripulação, de acordo com as normas pertinentes da Autoridade Marítima e dos órgãos públicos competentes, bem como de acordo com as recomendações da Organização Internacional do Trabalho

- OIT, em especial o Acordo para Alojamento da Tripulação n° 126 de 1967;

IV - Manter as condições sanitárias a bordo compatíveis com as normas exigidas pelo DIPES/DIPOA/SDA/MAPA, e VigilÂncia Sanitária;

V - Exercer as operações pesqueiras de modo a assegurar o aproveitamento sustentável dos recursos vivos marinhos das zonas de pesca;

VI - Entregar os Mapas de Bordo ao final de cada viagem ou semanalmente, responsabilizando-se pela veracidade das informações neles registradas, conforme disposto na Instrução Normativa Interministerial n° 26, de 19 de julho de 2005;

VII - Entregar semestralmente a SEAP/PR relatórios de produção contendo informações sobre o total capturado, em quilos, por espécie e por embarcação estrangeira arrendada, responsabilizando-se pela veracidade das informações neles registradas;

VIII - Encaminhar à SEA/PR cópia do Passe de Saída da embarcação, sempre que emitido pela Autoridade Marítima, quando a embarcação deixar temporariamente ou permanentemente as águas sob jurisdição brasileiras.

IX - Apresentar à SEAP/PR, regularmente, todas as cópias das declarações de despacho aduaneiro referentes às operações de exportação de pescado;

X - Indicar pescadores brasileiros com vínculo empregatício na empresa ou cooperativa de pesca arrendatária para participarem dos cursos de capacitação a serem promovidos e/ou indicados pela SEAP/PR, quando solicitado.

XI - Cumprir todos os dispositivos legais e medidas de ordenamento estabelecidas para a modalidade de pesca, ou diretamente estabelecidas pela SEAP/PR como restrições na Permissão de Pesca.

Art. 5º Sempre que solicitado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, fica a empresa arrendatária obrigada a apresentar o desempenho operacional da embarcação, objeto da presente Autorização de Arrendamento, abrangendo número de viagens realizadas, custos operacionais, produção por espécie, em quantidade e valor, bem como o destino da referida produção.

Art. 6º A emissão ou renovação do Certificado de Registro da embarcação e respectiva Permissão de Pesca, nos moldes previstos em legislação específica, fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

KARIM BACHA

 

ID798219-0 PORTARIA No- 26, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007

Autorização para celebração de contrato de arrendamento de embarcação estrangeira para exploração da pesca de caranguejos de profundidade na Plataforma Continental e na Zona Econômica Exclusiva das Regiões Norte e Nordeste, com o emprego de armadilhas do tipo covos.

O SUBSECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DE AQÃœICULTURA E PESCA DA SECRETARIA ESPECIAL DE AQÃœICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil n.º 580, de 10 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2006, o inciso V do art. 5º do Anexo I do Decreto n.º 4.670, de 10 de abril de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto-Lei n.º 221, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto n.º 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto nº. 5.907, de 27 de setembro de

2006, na Instrução Normativa n.º 17, de 6 de julho de 2007, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, e o que consta no Processo nº. 00350.003173/2007-94, resolve:

Art. 1º Autorizar a empresa CRIMPEX - Comércio, Importação, Exportação e Serviços Ltda, CNPJ nº. 00.525.785/0002-05, com sede na Rua Nísia Floresta, n°77,2°andar, sala A, bairro da Ribeira, município de Natal, estado do Rio Grande do Norte, CEP: 59.012-040, a celebrar contrato de arrendamento pleno da embarcação pesqueira denominada LEITISTEINUR, de bandeira da Belize, com a empresa arrendatária Kume Shipping Ltd, com sede na PO Box 107,Oceanic House, Duke Str., Grand Turk, Turks & Caicos Islands, proprietária da embarcação.

Art. 2º A autorização de que trata o artigo anterior será concedida pelo prazo de 02 (dois) anos e a embarcação destinar-se-á a captura da espécie-alvo caranguejo de profundidade com o emprego de armadilhas do tipo covos, nas Águas Jurisdicionais Brasileiras da Região Norte e Nordeste, a partir da isóbata de 200 metros, de acordo com o artigo 1º, § 1º, incisos II e III, e § 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, observada a legislação pertinente e as exigências contidas nos citado processo.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo será contado a partir da data de emissão do termo de vistoria pela Capitania dos Portos.

Art. 3º A empresa ou cooperativa de pesca habilitada deverá solicitar o Registro de Embarcação e respectiva Permissão de Pesca junto a Coordenação Geral de Ordenamento, Registro, Cadastro e Licença da Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística da Aqüicultura e Pesca - COREG/DICAP, mediante a apresentação de:

I - Atestado de Inscrição Temporária - AIT da embarcação emitido pela Autoridade Marítima;

II - Termo de inspeção da Agência Nacional de VigilÂncia Sanitária (ANVISA), acusando normalidade para realização das operações;

III - Termo de inspeção da Divisão de Inspeção de Pescado e Derivados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (DIPES/DIPOA/SDA/MAPA), quando aplicável, acusando normalidade para realização das operações;

IV - Termo de inspeção dos petrechos e equipamentos de pesca utilizados pela embarcação, emitido pelo IBAMA-MMA, comprovando a conformidade com as normas brasileiras;

V - Declaração de anuência da autoridade pesqueira do país de bandeira da embarcação;

VI - Cronograma anual de cruzeiros de pesca a serem realizados pela embarcação, informando a data mais provável de início, bem como o porto de embarque e desembarque da embarcação;

VII - Programa e cronograma de capacitação de tripulantes brasileiros na forma de cursos, incluindo aulas teóricas relativas aos temas estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa;

VIII - Apresentar comprovação da contratação de trabalhadores brasileiros, em número correspondente a 2/3 da tripulação, excluindo o Observador de Bordo da contagem;

IX - Outros documentos previstos na Instrução Normativa SEAP/PR n.º 03, de 2004, ou que venham a ser exigidos por entendimento da SEAP/PR, a qualquer tempo.

Art. 4º A empresa arrendatária fica obrigada ao cumprimento das exigências seguintes, sob pena do cancelamento desta autorização, sem indenização a qualquer título, independente de outras das cominações legais:

I - Manter a bordo da embarcação, sem ônus para a União, Observador de Bordo, credenciado no Âmbito do Programa Nacional de Observadores de Bordo - PROBORDO, indicado pela SEAP/PR, conforme estabelecido na Instrução Normativa Conjunta SEAP/PR/MMA n.º 01, de 2006.

II - Utilizar equipamentos de rastreamento por satélite na embarcação que permitam o acompanhamento, em tempo real e de forma automática, de sua posição geográfica, conforme estabelecido na Instrução Normativa Conjunta SEAP/PR/MMA/MB n.º 02, de 2006.

III - Manter condições adequadas para a acomodação e o trabalho da tripulação, de acordo com as normas pertinentes da Autoridade Marítima e dos órgãos públicos competentes, bem como de acordo com as recomendações da Organização Internacional do Trabalho

- OIT, em especial o Acordo para Alojamento da Tripulação n° 126 de 1967;

IV - Manter as condições sanitárias a bordo compatíveis com as normas exigidas pelo DIPES/DIPOA/SDA/MAPA, e VigilÂncia Sanitária;

V - Exercer as operações pesqueiras de modo a assegurar o aproveitamento sustentável dos recursos vivos marinhos das zonas de pesca;

VI - Entregar os Mapas de Bordo ao final de cada viagem ou semanalmente, responsabilizando-se pela veracidade das informações neles registradas, conforme disposto na Instrução Normativa Interministerial n° 26, de 19 de julho de 2005;

VII - Entregar semestralmente a SEAP/PR relatórios de produção contendo informações sobre o total capturado, em quilos, por espécie e por embarcação estrangeira arrendada, responsabilizando-se pela veracidade das informações neles registradas;

VIII - Encaminhar à SEA/PR cópia do Passe de Saída da embarcação, sempre que emitido pela Autoridade Marítima, quando a embarcação deixar temporariamente ou permanentemente as águas sob jurisdição brasileiras.

IX - Apresentar à SEAP/PR, regularmente, todas as cópias das declarações de despacho aduaneiro referentes às operações de exportação de pescado;

X - Indicar pescadores brasileiros com vínculo empregatício na empresa ou cooperativa de pesca arrendatária para participarem dos cursos de capacitação a serem promovidos e/ou indicados pela SEAP/PR, quando solicitado.

XI - Cumprir todos os dispositivos legais e medidas de ordenamento estabelecidas para a modalidade de pesca, ou diretamente estabelecidas pela SEAP/PR como restrições na Permissão de Pesca.

Art. 5º Sempre que solicitado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, fica a empresa arrendatária obrigada a apresentar o desempenho operacional da embarcação, objeto da presente Autorização de Arrendamento, abrangendo número de viagens realizadas, custos operacionais, produção por espécie, em quantidade e valor, bem como o destino da referida produção.

Art. 6º A emissão ou renovação do Certificado de Registro da embarcação e respectiva Permissão de Pesca, nos moldes previstos em legislação específica, fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

KARIM BACHA

ID798220-0 PORTARIA No- 27, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007

Autorização para celebração de contrato de arrendamento de embarcação estrangeira para exploração da pesca de arrasto para a captura dos camarões de profundidade e fauna acompanhante, entre as profundidades de 500 e 1.000 metros.

O SUBSECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DE AQÃœICULTURA E PESCA DA SECRETARIA ESPECIAL DE AQÃœICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil n.º 580, de 10 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2006, o inciso V do art. 5º do Anexo I do Decreto n.º 4.670, de 10 de abril de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto-Lei n.º 221, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto n.º 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto nº. 5.907, de 27 de setembro de

2006, na Instrução Normativa SEAP/PR n.º 17, de 6 de julho de 2007, e o que consta do Processo n.o 00350.003165/2007-48, resolve:

Art. 1º Autorizar a empresa Pesqueira Noé do Brasil S.A., CNPJ nº. 05.638.995/0001-34, com sede na Rua Chile, nº. 66, Bairro da Ribeira, Município de Natal/RN, CEP: 59.012-250, a celebrar contrato de arrendamento pleno da embarcação pesqueira denominada MAR MARIA, de bandeira de Espanhola, com a empresa arrendatária Europesca Insular S.L., com sito a Calle Pedro del Castillo Westerling nº. 05, na cidade de Las Palmas de Gran Canárias, 35008, Espanha, proprietária da embarcação.

Art. 2º A autorização de que trata o artigo anterior será concedida pelo prazo de 02 (dois) anos e a embarcação destinar-se-á a captura da espécie-alvo camarões de profundidade e fauna acompanhante, utilizando sistema de rede de arrasto de fundo, na Plataforma Continental e Zona Econômica Exclusiva na região compreendida entre a isóbata de 500 e 1.000 metros, de acordo com o artigo 1º, § 1º, incisos II e III, e § 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, observada a legislação pertinente e as exigências contidas nos citado processo.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo será contado a partir da data de emissão do termo de vistoria pela Capitania dos Portos.

Art. 3º A empresa ou cooperativa de pesca habilitada deverá solicitar o Registro de Embarcação e respectiva Permissão de Pesca junto a Coordenação Geral de Ordenamento, Registro, Cadastro e Licença da Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística da Aqüicultura e Pesca - COREG/DICAP, mediante a apresentação de:

I - Atestado de Inscrição Temporária - AIT da embarcação emitido pela Autoridade Marítima;

II - Termo de inspeção da Agência Nacional de VigilÂncia Sanitária (ANVISA), acusando normalidade para realização das operações;

III - Termo de inspeção da Divisão de Inspeção de Pescado e Derivados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (DIPES/DIPOA/SDA/MAPA), quando aplicável, acusando normalidade para realização das operações;

IV - Termo de inspeção dos petrechos e equipamentos de pesca utilizados pela embarcação, emitido pelo IBAMA-MMA, comprovando a conformidade com as normas brasileiras;

V - Declaração de anuência da autoridade pesqueira do país de bandeira da embarcação;

VI - Cronograma anual de cruzeiros de pesca a serem realizados pela embarcação, informando a data mais provável de início, bem como o porto de embarque e desembarque da embarcação;

VII - Programa e cronograma de capacitação de tripulantes brasileiros na forma de cursos, incluindo aulas teóricas relativas aos temas estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa;

VIII - Apresentar comprovação da contratação de trabalhadores brasileiros, em número correspondente a 2/3 da tripulação, excluindo o Observador de Bordo da contagem;

IX - Outros documentos previstos na Instrução Normativa SEAP/PR n.º 03, de 2004, ou que venham a ser exigidos por entendimento da SEAP/PR, a qualquer tempo.

Art. 4º A empresa arrendatária fica obrigada ao cumprimento das exigências seguintes, sob pena do cancelamento desta autorização, sem indenização a qualquer título, independente de outras das cominações legais:

I - Manter a bordo da embarcação, sem ônus para a União, Observador de Bordo, credenciado no Âmbito do Programa Nacional de Observadores de Bordo - PROBORDO, indicado pela SEAP/PR, conforme estabelecido na Instrução Normativa Conjunta SEAP/PR/MMA n.º 01, de 2006.

II - Utilizar equipamentos de rastreamento por satélite na embarcação que permitam o acompanhamento, em tempo real e de forma automática, de sua posição geográfica, conforme estabelecido na Instrução Normativa Conjunta SEAP/PR/MMA/MB n.º 02, de 2006.

III - Manter condições adequadas para a acomodação e o trabalho da tripulação, de acordo com as normas pertinentes da Autoridade Marítima e dos órgãos públicos competentes, bem como de acordo com as recomendações da Organização Internacional do Trabalho

- OIT, em especial o Acordo para Alojamento da Tripulação n° 126 de 1967;

IV - Manter as condições sanitárias a bordo compatíveis com as normas exigidas pelo DIPES/DIPOA/SDA/MAPA, e VigilÂncia Sanitária;

V - Exercer as operações pesqueiras de modo a assegurar o aproveitamento sustentável dos recursos vivos marinhos das zonas de pesca;

VI - Entregar os Mapas de Bordo ao final de cada viagem ou semanalmente, responsabilizando-se pela veracidade das informações neles registradas, conforme disposto na Instrução Normativa Interministerial n° 26, de 19 de julho de 2005;

VII - Entregar semestralmente a SEAP/PR relatórios de produção contendo informações sobre o total capturado, em quilos, por espécie e por embarcação estrangeira arrendada, responsabilizando-se pela veracidade das informações neles registradas;

VIII - Encaminhar à SEA/PR cópia do Passe de Saída da embarcação, sempre que emitido pela Autoridade Marítima, quando a embarcação deixar temporariamente ou permanentemente as águas sob jurisdição brasileiras.

IX - Apresentar à SEAP/PR, regularmente, todas as cópias das declarações de despacho aduaneiro referentes às operações de exportação de pescado;

X - Indicar pescadores brasileiros com vínculo empregatício na empresa ou cooperativa de pesca arrendatária para participarem dos cursos de capacitação a serem promovidos e/ou indicados pela SEAP/PR, quando solicitado.

XI - Cumprir todos os dispositivos legais e medidas de ordenamento estabelecidas para a modalidade de pesca, ou diretamente estabelecidas pela SEAP/PR como restrições na Permissão de Pesca.

Art. 5º Sempre que solicitado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, fica a empresa arrendatária obrigada a apresentar o desempenho operacional da embarcação, objeto da presente Autorização de Arrendamento, abrangendo número de viagens realizadas, custos operacionais, produção por espécie, em quantidade e valor, bem como o destino da referida produção.

Art. 6º A emissão ou renovação do Certificado de Registro da embarcação e respectiva Permissão de Pesca, nos moldes previstos em legislação específica, fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

KARIM BACHA

 

ID798221-0 PORTARIA No- 29, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007

Autorização para celebração de contrato de arrendamento de embarcação estrangeira para exploração da pesca de caranguejos de profundidade na Plataforma Continental e na Zona Econômica Exclusiva das Regiões Norte e Nordeste, com o emprego de armadilhas do tipo covos.

O SUBSECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DE AQÃœICULTURA E PESCA DA SECRETARIA ESPECIAL DE AQÃœICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil n.º 580, de 10 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2006, o inciso V do art. 5º do Anexo I do Decreto n.º 4.670, de 10 de abril de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto-Lei n.º 221, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto n.º 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto nº. 5.907, de 27 de setembro de

2006, na Instrução Normativa n.º 17, de 6 de julho de 2007, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, e o que consta no Processo nº. 00350.003163/2007-59, resolve:

Art. 1º Autorizar a empresa Fish Ocean Indústria de Pesca Ltda, CNPJ nº. 04.448.612/0001-00, com sede na Rua Franklin Távora, nº. 678, Conjunto C, frente Centro, Município de Fortaleza, Estado do Ceará, CEP: 60.150-110, a celebrar contrato de arrendamento pleno da embarcação pesqueira denominada PUNTA BALLENA, de bandeira Uruguaia, com a empresa arrendatária Inversiones El Peral S.A., com sede no endereço Plaza Caganha, nº. 1335/211, na cidade de Montevidéu, Uruguai, proprietária da embarcação.

Art. 2º A autorização de que trata o artigo anterior será concedida pelo prazo de 02 (dois) anos e a embarcação destinar-se-á a captura da espécie-alvo caranguejo de profundidade com o emprego de armadilhas do tipo covos, nas Águas Jurisdicionais Brasileiras da Região Norte e Nordeste, a partir da isóbata de 200 me