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IN nº18 de 25/08/2014
	GABINETE DO MINISTRO
	INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 18, DE 25 DE AGOSTO DE 2014
	Estabelecer critérios e procedimentos para preenchimento e entrega de Mapas
	de Bordo das embarcações registradas e autorizadas no âmbito do Registro
	Geral da Atividade Pesqueira - RGP.
	O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso de suas atribuições que
	lhe confere o art. 87 da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de
	28 de maio de 2003, na Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011,
	na Portaria MPA nº 523, de 1º de dezembro de 2010, e o que consta do processo nº 00350.004002/2012-
	40, resolve:
	Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para preenchimento e entrega de Mapas de Bordo
	das embarcações registradas e autorizadas no âmbito do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP.
	CAPÍTULO I
	DISPOSIÇÕES GERAIS
	Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
	I - Formulário de Mapa de Bordo - FMB: Formulário, conforme modelo definido em ato
	normativo específico, que possibilite a declaração da atividade e a obtenção de dados sobre esforço de
	pesca e capturas efetuadas em um cruzeiro realizado por uma embarcação;
	II - Cruzeiro de Pesca: Deslocamento de uma ou mais embarcações de pesca, caracterizado por
	uma saída de área portuária, de praia ou de desembarque, para o exercício da atividade de pesca,
	independente de realização de capturas, e retorno à área portuária, praia ou ponto de desembarque;
	III - Responsável Legal: Pessoa física ou jurídica, proprietária ou arrendatária de uma embarcação
	pesqueira devidamente inscrita no RGP, ou seu preposto legal, responsável pelo preenchimento
	do FMB e pela veracidade das informações fornecidas pelo mestre da embarcação.
	Art. 3º A utilização de Mapa de Bordo é obrigatória para as embarcações registradas e
	autorizadas no âmbito do RGP, conforme Modalidades de Permissionamento relacionadas no Anexo I
	desta Instrução Normativa.
	§1º É facultativo o preenchimento e entrega de Mapas de Bordo das embarcações de pesca
	artesanais autorizadas a atuar em frota sem controle de esforço e com Arqueação Bruta igual ou inferior
	a 10 (dez).
	§2º A exigência de entrega de Mapas de Bordo para outras embarcações poderá ser estabelecida
	em ato normativo específico do MPA.
	Art. 4º As informações prestadas nos FMB serão utilizadas para fins exclusivos de monitoramento
	e pesquisa, como subsídio ao ordenamento pesqueiro, e para renovação da Autorização de
	Pesca.
	Parágrafo único. O MPA, por intermédio da Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca
	e Aquicultura - SEMOC/MPA, disponibilizará o acesso ao Sistema Informatizado de Mapas de Bordo ao
	Ministério do Meio Ambiente (MMA) e suas autarquias vinculadas, resguardadas as informações de
	identificação dos proprietários e de suas respectivas embarcações.
	CAPÍTULO II
	DO PREENCHIMENTO
	Art. 5º Cada modalidade de permissionamento de que trata o Art. 3º adotará modelo específico
	de FMB definido nos Anexos II a XV desta Instrução Normativa, publicados no sítio eletrônico do MPA
	( www. mpa. gov. br).
	Parágrafo único. A SEMOC/MPA, respeitados os requisitos e especificações técnicas definidos
	no âmbito do sistema de gestão compartilhada do uso sustentável dos recursos pesqueiros, emitirá ato
	normativo específico para adequar os FMB ao permissionamento instituído pela Instrução Normativa
	Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011.
	Art. 6º O MPA disponibilizará Sistema de Informação de Mapas de Bordo para preenchimento
	e entrega dos FMB's por meio da internet.
	Art. 7º O FMB deverá ser preenchido em língua portuguesa, de forma legível e precisa, por
	todas as embarcações de que trata o Art. 3º desta Instrução Normativa a cada cruzeiro de pesca
	realizado, inclusive os que ocorrerem em águas internacionais.
	CAPÍTULO III
	DA ENTREGA E AVALIAÇÃO
	Art. 8º O FMB poderá ser entregue nas seguintes formas:
	I - em meio físico, nas Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura - SFPA's ou em seus
	Escritórios Regionais - ER's, cujos endereços estão disponíveis no sítio eletrônico do MPA; ou
	II - via internet, com preenchimento on-line das informações, por meio de acesso restrito ao
	Sistema de Informação de Mapas de Bordo a ser disponibilizado pelo MPA.
	Parágrafo único. As Unidades Descentralizadas do MPA deverão encaminhar à SEMOC, até o
	quinto dia útil do mês subsequente, todos os FMB's recebidos relativos ao mês corrente.
	Art. 9º A entrega do FMB é de responsabilidade do Responsável Legal da embarcação, não
	cabendo o repasse a terceiros.
	Art. 10. O prazo de entrega do FMB é de 15 (quinze) dias corridos contados do término do
	cruzeiro de pesca.
	Art. 11. No ato de entrega do FMB, em meio físico, nas SFPA's ou nos ER's, deverá ser
	apresentada cópia de todas as folhas do formulário a ser autenticada pelo servidor do MPA.
	§1º No ato de entrega de que trata o caput, será emitido um número de protocolo a ser
	etiquetado na cópia do formulário e devolvido ao interessado na forma de comprovante de entrega.
	§2º Constatada a inconsistência e/ou insuficiência das informações apresentadas nos FMB's, o
	MPA notificará o responsável para fins de prestar os esclarecimentos devidos, devendo aplicar a sanção
	de advertência caso os esclarecimentos sejam considerados insuficientes, garantindo-se, de toda maneira,
	a ampla defesa e o contraditório.
	CAPÍTULO IV
	DISPOSIÇÕES FINAIS
	Art. 12. A não entrega de FMB, conforme critérios e procedimentos estabelecidos nesta Instrução
	Normativa, ensejará a aplicação da sanção de suspensão por sessenta dias corridos da Autorização
	de Pesca da embarcação, além de outras medidas previstas na legislação vigente.
	§1º Caso a embarcação não se encontre com a Autorização de Pesca vigente no momento da
	verificação de não entrega de FMB, a suspensão se dará logo após a concessão da renovação.
	§2º Não serão aceitas entregas de FMB's fora do prazo estabelecido no artigo 10 desta normativa.
	§3º A quantidade de FMB's a serem entregues e os períodos de cruzeiro indicados nesses
	formulários deverão estar coincidentes com as informações e datas registradas pelo Programa Nacional
	de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS), para aquelas embarcações que se
	encontram aderidas ao programa.
	Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PESCARIAS E CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE MAPAS DE BORDO
 
                