Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região

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IN nº18 de 25/08/2014

GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 18, DE 25 DE AGOSTO DE 2014

Estabelecer critérios e procedimentos para preenchimento e entrega de Mapas
de Bordo das embarcações registradas e autorizadas no âmbito do Registro
Geral da Atividade Pesqueira - RGP.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso de suas atribuições que
lhe confere o art. 87 da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de
28 de maio de 2003, na Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011,
na Portaria MPA nº 523, de 1º de dezembro de 2010, e o que consta do processo nº 00350.004002/2012-
40, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para preenchimento e entrega de Mapas de Bordo
das embarcações registradas e autorizadas no âmbito do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Formulário de Mapa de Bordo - FMB: Formulário, conforme modelo definido em ato
normativo específico, que possibilite a declaração da atividade e a obtenção de dados sobre esforço de
pesca e capturas efetuadas em um cruzeiro realizado por uma embarcação;
II - Cruzeiro de Pesca: Deslocamento de uma ou mais embarcações de pesca, caracterizado por
uma saída de área portuária, de praia ou de desembarque, para o exercício da atividade de pesca,
independente de realização de capturas, e retorno à área portuária, praia ou ponto de desembarque;
III - Responsável Legal: Pessoa física ou jurídica, proprietária ou arrendatária de uma embarcação
pesqueira devidamente inscrita no RGP, ou seu preposto legal, responsável pelo preenchimento
do FMB e pela veracidade das informações fornecidas pelo mestre da embarcação.
Art. 3º A utilização de Mapa de Bordo é obrigatória para as embarcações registradas e
autorizadas no âmbito do RGP, conforme Modalidades de Permissionamento relacionadas no Anexo I
desta Instrução Normativa.
§1º É facultativo o preenchimento e entrega de Mapas de Bordo das embarcações de pesca
artesanais autorizadas a atuar em frota sem controle de esforço e com Arqueação Bruta igual ou inferior
a 10 (dez).
§2º A exigência de entrega de Mapas de Bordo para outras embarcações poderá ser estabelecida
em ato normativo específico do MPA.
Art. 4º As informações prestadas nos FMB serão utilizadas para fins exclusivos de monitoramento
e pesquisa, como subsídio ao ordenamento pesqueiro, e para renovação da Autorização de
Pesca.
Parágrafo único. O MPA, por intermédio da Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca
e Aquicultura - SEMOC/MPA, disponibilizará o acesso ao Sistema Informatizado de Mapas de Bordo ao
Ministério do Meio Ambiente (MMA) e suas autarquias vinculadas, resguardadas as informações de
identificação dos proprietários e de suas respectivas embarcações.

CAPÍTULO II
DO PREENCHIMENTO

Art. 5º Cada modalidade de permissionamento de que trata o Art. 3º adotará modelo específico
de FMB definido nos Anexos II a XV desta Instrução Normativa, publicados no sítio eletrônico do MPA
( www. mpa. gov. br).
Parágrafo único. A SEMOC/MPA, respeitados os requisitos e especificações técnicas definidos
no âmbito do sistema de gestão compartilhada do uso sustentável dos recursos pesqueiros, emitirá ato
normativo específico para adequar os FMB ao permissionamento instituído pela Instrução Normativa
Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011.
Art. 6º O MPA disponibilizará Sistema de Informação de Mapas de Bordo para preenchimento
e entrega dos FMB's por meio da internet.
Art. 7º O FMB deverá ser preenchido em língua portuguesa, de forma legível e precisa, por
todas as embarcações de que trata o Art. 3º desta Instrução Normativa a cada cruzeiro de pesca
realizado, inclusive os que ocorrerem em águas internacionais.

CAPÍTULO III
DA ENTREGA E AVALIAÇÃO

Art. 8º O FMB poderá ser entregue nas seguintes formas:
I - em meio físico, nas Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura - SFPA's ou em seus
Escritórios Regionais - ER's, cujos endereços estão disponíveis no sítio eletrônico do MPA; ou
II - via internet, com preenchimento on-line das informações, por meio de acesso restrito ao
Sistema de Informação de Mapas de Bordo a ser disponibilizado pelo MPA.
Parágrafo único. As Unidades Descentralizadas do MPA deverão encaminhar à SEMOC, até o
quinto dia útil do mês subsequente, todos os FMB's recebidos relativos ao mês corrente.
Art. 9º A entrega do FMB é de responsabilidade do Responsável Legal da embarcação, não
cabendo o repasse a terceiros.
Art. 10. O prazo de entrega do FMB é de 15 (quinze) dias corridos contados do término do
cruzeiro de pesca.
Art. 11. No ato de entrega do FMB, em meio físico, nas SFPA's ou nos ER's, deverá ser
apresentada cópia de todas as folhas do formulário a ser autenticada pelo servidor do MPA.
§1º No ato de entrega de que trata o caput, será emitido um número de protocolo a ser
etiquetado na cópia do formulário e devolvido ao interessado na forma de comprovante de entrega.
§2º Constatada a inconsistência e/ou insuficiência das informações apresentadas nos FMB's, o
MPA notificará o responsável para fins de prestar os esclarecimentos devidos, devendo aplicar a sanção
de advertência caso os esclarecimentos sejam considerados insuficientes, garantindo-se, de toda maneira,
a ampla defesa e o contraditório.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A não entrega de FMB, conforme critérios e procedimentos estabelecidos nesta Instrução
Normativa, ensejará a aplicação da sanção de suspensão por sessenta dias corridos da Autorização
de Pesca da embarcação, além de outras medidas previstas na legislação vigente.
§1º Caso a embarcação não se encontre com a Autorização de Pesca vigente no momento da
verificação de não entrega de FMB, a suspensão se dará logo após a concessão da renovação.
§2º Não serão aceitas entregas de FMB's fora do prazo estabelecido no artigo 10 desta normativa.
§3º A quantidade de FMB's a serem entregues e os períodos de cruzeiro indicados nesses
formulários deverão estar coincidentes com as informações e datas registradas pelo Programa Nacional
de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS), para aquelas embarcações que se
encontram aderidas ao programa.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PESCARIAS E CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE MAPAS DE BORDO