Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região

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Portaria nº 298, de 28 de agosto de 2012

Circular n.º 110/2012-Conepe

 

Brasília, 29 de agosto de 2012.

 

 

 

Assunto: Portaria nº 298, de 28 de agosto de 2012

 

 

Prezado (a) Filiado (a),

 

 

1.                     O Conepe encaminha anexa, cópia do seguinte instrumento legal publicado no Diário Oficial da União, nesta data:

 

a)                 Portaria nº 298, de 28 de agosto de 2012 do Gabinete do Ministro do MPA: 

 

  • Art. 1º As audiências concedidas a particulares por agentes públicos em exercício no Ministério da Pesca e Aquicultura, a disponibilização de agenda de autoridades e as reuniões com pessoas físicas e jurídicas, com as quais a autoridade se relacione funcionalmente, são estabelecidas nos termos desta Portaria.

 

2.                     Sem mais para o momento.

 

 

 

Fabiana Corrêa

Secretária

 

 

43 ISSN 1677-7042 1 Nº 168, quarta-feira, 29 de agosto de 2012
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 298, DE 28 DE AGOSTO DE 2012
Estabelece procedimentos para a concessão de audiências a
particulares e reuniões por agentes públicos no âmbito do
Ministério da Pesca e Aquicultura e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o art. 87 da Constituição Federal, o Decreto de 1º de março de
2012, e o disposto no Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002, na Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Resolução nº 7, de 14 de fevereiro de
2002, da Comissão de Ética Pública, resolve:
Art. 1º As audiências concedidas a particulares por agentes públicos em exercício
no Ministério da Pesca e Aquicultura, a disponibilização de agenda de autoridades
e as reuniões com pessoas físicas e jurídicas, com as quais a autoridade se
relacione funcionalmente, são estabelecidas nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou ato jurídico,
detenha atribuição de se manifestar ou decidir sobre ato ou fato sujeito a sua
área de atuação; e
II - particular todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função pública,
solicita audiência para tratar de interesse privado ou de terceiros.
Art. 2º O pedido de audiência, nos termos do Anexo I desta Portaria, será
dirigido ao agente público competente, por telefone, por escrito, por meio do
serviço de protocolo, de fac-símile, ou de email, indicando:
I - a qualificação do requerente;
II - o endereço, o e-mail, o número de telefone e/ou número do fac-símile do
requerente;
III - data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões da
urgência;
IV - o assunto a ser abordado;
V - o interesse do requerente em relação ao assunto a ser abordado;
VI - o número dos autos do processo administrativo relacionado ao assunto a ser
abordado, se for o caso; e
VII - a qualificação de acompanhantes e o interesse destes no assunto.
§ 1º O representante de terceiro deve instruir a solicitação e comparecer à
audiência com a respectiva procuração.
§ 2º A audiência deve tratar de assunto relacionado à competência ou à
atribuição institucional do Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 3º O pedido de audiência, para fins de imprensa, deve ser dirigido à Assessoria
de Comunicação Social - Ascom.
Art. 3º A audiência, sempre com caráter oficial, deve atender aos seguintes
requisitos:
I - realizar-se, preferencialmente, na sede ou unidade descentralizada do Ministério da Pesca e Aquicultura;
II - realizar-se, preferencialmente, em dia útil, no horário normal de funcionamento do Ministério da Pesca e Aquicultura, podendo ser concluída após esse horário se, a critério do agente público,
o adiamento for prejudicial ao seu curso regular ou causar dano ao interessado ou à Administração Pública;
III - ser objeto de registro específico de cada audiência para eventual consulta, com cópia da solicitação, relação das pessoas presentes, relatório dos assuntos tratados, encaminhamentos/providências e conclusão/resultado, nos termos do Anexo II desta Portaria;
IV - estar o agente público acompanhado de, no mínimo, outro agente público.
Art. 4º A reunião de Autoridade com pessoas físicas e jurídicas, com as quais se relacione funcionalmente, deve ser objeto de registro específico nos termos do Anexo III.
Art. 5º As reuniões da Comissão Técnica da Gestão Compartilhada dos Recursos Pesqueiros - CTGP e audiências do sistema de gestão compartilhada devem ser objeto de registro específico, conforme definido no Regimento Interno da CTPG, e as Atas, disponibilizadas no sítio institucional do Ministério da Pesca e Aquicultura, de acordo com o disposto no Acórdão 1404/2012-TCU-Plenário.
Art. 6º As audiências do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - Conape e dos Comitês e Grupos Temáticos devem ser objeto de registro específico, conforme definido no Regimento Interno do Conape, e as Atas, disponibilizadas no sítio institucional do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 7º A participação de Autoridade em eventos de natureza político-eleitoral, como convenções e reuniões de partidos políticos, comícios e manifestações públicas autorizadas em lei, na condição de cidadão-eleitor, deve ser consignada em agenda de trabalho, de acesso público, informando as condições de logística e financeira da sua participação.
Art. 8º A Assessoria de Comunicação Social - Ascom deve disponibilizar no sítio institucional do Ministério da Pesca e Aquicultura, nos termos do Anexo IV desta Portaria, diariamente:
I - audiências concedidas por Autoridades, com informações sobre os assuntos tratados e participantes;
II - a agenda de reuniões de Autoridades com pessoas físicas e jurídicas com as quais se relacione funcionalmente, com registro sumário das matérias tratadas; e
III - eventos político-eleitorais de que as Autoridades participem, informando as condições logística e financeira da sua participação.
Art. 9º As Autoridades abaixo relacionadas deverão disponibilizar as agendas de que trata o art. 8º desta Portaria:
I - Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura;
II - Secretário-Executivo;
III - Secretário de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura;
IV - Secretário de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura;
V - Secretário de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura; e
VI - Secretário de Planejamento e Ordenamento da Pesca.
Art. 10 A observância pelo particular do estabelecido nesta Portaria não gera direito a audiência.
Art. 11 Esta Portaria não se aplica às hipóteses de atendimento direto ao público.
Art. 12 Ficam aprovados os anexos a esta Portaria, contendo o formulário que servirá como referência no preenchimento das informações necessárias às audiências e reuniões e os formulários contendo as informações necessárias à publicidade das agendas de autoridades no sítio institucional do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Parágrafo Único. O registro das audiências e reuniões, a critério da Autoridade da unidade, poderá ser realizado por meio de sistema específico.
Art. 13 Cada autoridade descrita no art. 9º é responsável pelo envio diário das informações de que trata esta Portaria, para a Assessoria de Comunicação Social - Ascom do Ministério da Pesca e Aquicultura, e arquivamento/armazenamento dos registros para eventuais consultas.
Parágrafo Único. O envio para a Assessoria de Comunicação Social - Ascom do Ministério da Pesca e Aquicultura e arquivamento/armazenamento das Atas e registros específicos de que tratam os Arts. 5º e 6º é de responsabilidade do Coordenador da Comissão Técnica da Gestão Compartilhada dos Recursos Pesqueiros - CTGP e do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - Conape, respectivamente.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
ANEXO I 1. QUALIFICAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO (com quem será a audiência)
1.1 Nome:
1.2 Unidade:
1.3 Cargo:
1.4 Telefone do trabalho:
1.5 E-mail: 2. QUALIFICAÇÃO DO PARTICULAR (requerente ou convidado da audiência)
2.1 Nome:
2.2 Instituição:
2.3 Cargo:
2.4 Telefone (celular):
2.5 Telefone (do trabalho):
2.6 E-mail: 3. QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTADO (caso a solicitação diga respeito a interesse de terceiro)
3.1 Nome:
3.2 Instituição:
3.3 Cargo:
3.4 Telefone (celular):
3.5 Telefone (do trabalho):
3.6 E-mail: 4.1 QUALIFICAÇÃO DO ACOMPANHANTE
4.1.1 Nome:
4.1.2 Instituição:
4.1.3 Cargo:
4.1.4 Telefone (celular):
4.1.5 Telefone (do trabalho):
4.1.6 E-mail: 4.2 QUALIFICAÇÃO DO ACOMPANHANTE
4.2.1 Nome:
4.2.2 Instituição:
4.2.3 Cargo:
4.2.4 Telefone (celular):
4.2.5 Telefone (do trabalho):
4.2.6 E-mail: 4.3 QUALIFICAÇÃO DO ACOMPANHANTE
4.3.1 Nome:
4.3.2 Instituição:
4.3.3 Cargo:
4.3.4 Telefone (celular):
4.3.5 Telefone (do trabalho):
4.3.6 E-mail: 4.4 QUALIFICAÇÃO DO ACOMPANHANTE
4.4.1 Nome:
4.4.2 Instituição:
4.4.3 Cargo:
4.4.4 Telefone (celular):
4.4.5 Telefone (do trabalho):
4.4.6 E-mail: 5. AUDIÊNCIA
5.1 Assunto - Pauta:
5.2 Interesse do particular ou do representado em relação ao assunto:
5.3 Número (s) do (s) processo (s) relacionado (s) ao assunto, se existente (s):
5.4 Data e horário em que pretende ser recebido em audiência:
__/__/____ às ____h____
5.5 Razões do pedido de urgência da audiência (se for o caso):
___________________,___ _________ __________________________
(Local) (data) (Assinatura do particular)