Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região

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Registro Geral da Pesca – RGP/MPA

Prezados Associados,

Vimos através deste, ressalvar a importância da regularização das empresas no Registro Geral da Pesca – RGP/MPA, para todas as empresas que industrializam, comercializam e capturam pescados.
 
Alertamos que este documento está sendo exigido pelos órgãos de fiscalização e controle e sua ausência ou desatualização  poderá caracterizar infração sujeito a multas e outras penalidades.

Segue abaixo relação de documentos e orientações para cadastramento no RGP, lembramos a obrigatoriedade das empresas tanto na industrialização como no comércio de pescados.

A legislação que trata do registro de Indústria Pesqueira é a Instrução Normativa nº 03, de 12 de maio de 2004.

Vale o disposto no Art. 20º que segue abaixo:

Art. 20. Para obtenção do registro de Indústria Pesqueira deverá ser apresentada pelo requerente a seguinte documentação:
I - formulário de requerimento de registro devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme modelo adotado pela SEAP/PR;
II - cópia de documento que comprove a existência jurídica do interessado;
III – cópia de comprovante do domicílio do interessado;
IV - cópia do Certificado de Registro emitido pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, ou do Serviço de Inspeção Estadual, ou
Serviço de Inspeção Municipal, ou certidão de tramitação do processo de registro por ela fornecida, ficando dispensada a empresa que atue apenas na modalidade de captura;
V - cópia da licença ambiental expedida pelo órgão competente, ficando dispensadas as que atuam apenas na modalidade de captura;
VI - memorial descritivo das instalações, equipamentos e processo produtivo;
VII – listagem nominal das embarcações de sua propriedade, quando se tratar de empresa que atue na captura; e
VIII - comprovante de recolhimento do valor da taxa correspondente ao registro da Indústria Pesqueira prevista em lei.
§ 1º Quando o objeto da solicitação de registro configurar pedido de autorização para utilização dos estoques naturais de invertebrados aquáticos, bem como algas marinhas, a pessoa
jurídica requerente será enquadrada na categoria de Indústria Pesqueira.
§ 2º Nos casos previstos no § 1º, o requerente deverá apresentar, também, cópia da licença ou autorização de exploração expedida pelo órgão ambiental competente.

O formulário para preenchimento a que se refere o Item I está no Anexo VII da legislação. Este foi alterado posteriormente, e segue em anexo.
A Taxa para recolhimento a que se refere o Item VIII é emitida de acordo com outra norma, a Instrução Normativa nº 9, de 29 de junho de 2005 (Segue anexo – Parte 1). Verificar que para Indústria só há duas possibilidades: Micro empresa e outras.

Atenciosamente,
SINDIPI