Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região

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DOU de hoje

GABINETE DA MINISTRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL No-1,DE 12 DE MARÇO DE 2013


O MINISTRO DE ESTADO DE PESCA E AQÜICULTURA E A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, alterada pela Lei no 11.958, de 26 de junho de 2009 e no Decreto no
6.981, de 13 de outubro de 2009; e considerando o que consta no Processo no 02000.000385/2013-63, do  Ministério do Meio Ambiente, resolvem:
Art. 1º Proibir a pesca direcionada, retenção a bordo, transbordo, desembarque, armazenamento, transporte e a comercialização do tubarão galha-branca (Carcharhinus longimanus), em águas jurisdicionais brasileiras e em território nacional.
§ 1oOs indivíduos de tubarão galha-branca (Carcharhinus longimanus), capturados de forma incidental deverão, obrigatoriamente, ser devolvidos inteiros ao mar, vivos ou mortos, no momento do recolhimento do aparelho de pesca.
§ 2º Deverá constar nos Mapas de Bordo o registro dos indivíduos capturados e devolvidos ao mar, na forma do disposto na Instrução Normativa Interministerial no 26, de 19 de julho de 2005.
Art. 2º A vedação de que trata esta Instrução Normativa não se aplica para casos de captura com fins de pesquisa científica, desde que devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente.
Art. 3º Os infratores das disposições contidas nesta Instrução Normativa ficam sujeitos às sanções previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008 e em legislação complementar, sem prejuízo de outras cominações legais.
Parágrafo único. As embarcações, pescadores profissionais ou amadores, e indústrias de pesca que atuarem em desacordo com as medidas estabelecidas nesta Instrução Normativa Interministerial, independentemente de outras sanções, terão cancelados seus cadastros, autorizações, inscrições, licenças, permissões ou registros da atividade pesqueira.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


MARCELO CRIVELLA
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente