Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região

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EDITAL DE CONVOCAÇÃO No -2, DE 15 DE MARÇO DE 2013 - arrendamento de embarcação estrangeira

GABINETE DO MINISTRO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO No -2, DE 15 DE MARÇO DE 2013

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 87 da Constituição Federal, e de acordo com o disposto no art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e considerando o disposto nos Artigos 4º e 5º, do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, e na Instrução Normativa MPA nº 10, de 12 de julho de 2010, e do que consta do Processo nº 00350.000877/2013-
53, resolve:

Tornar público que, consoante os critérios, procedimentos e prazos abaixo especificados contados a partir da publicação do extrato deste Edital de Convocação no Diário Oficial da União, estão abertas as inscrições para apresentação de pedidos de permissão para arrendamento de embarcação estrangeira para pesca experimental, nos moldes da Instrução Normativa MPA nº 10, de 12 de julho de 2010.

1. Do objeto Este Edital de Convocação tem por objeto habilitar pedidos de permissão para arrendamento de embarcação estrangeira para pesca experimental, apresentados por empresas ou cooperativas de pesca brasileiras, para operação em águas jurisdicionais brasileiras e em alto mar, na forma do disposto no Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, no total de 5 (cinco) embarcações, conforme discriminado a seguir:

1.1. Quatro embarcações para atuar na pesca industrial de espinhel pelágico do (Katsuwonus pelamis), tendo como área de atuação, as regiões Norte-Nordeste do Brasil, limitada até a Latitude 15° Sul.

1.2. Uma embarcação para atuar na pesca industrial experimental de Linha/Vara com isca viva, do bonito-listrado (Katsuwonus pelamis), tendo como área de atuação, as regiões Sudeste-Sul do Brasil, com moderna tecnologia de: manutenção de isca-viva, sistemas de bombas para renovação da água, esguichos laterais e canaletas para condução dos peixes para o porão.

2. Da Habilitação do Proponente e da Apresentação/Entrega das Propostas
2.1. Poderão participar deste Edital de Convocação as empresas ou cooperativas de pesca brasileiras de que trata o Art. 4º, § 1º, do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003.

2.2. Para efeitos deste Edital de Convocação, entende-se como empresa ou cooperativa de pesca a pessoa jurídica brasileira, com sede no Brasil, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP na categoria de empresa pesqueira, na forma estabelecida em norma específica.
2.3. As empresas ou cooperativas de pesca interessadas deverão atender as especificações definidas no item 1 deste Edital de Convocação; e
2.4. A proposta técnica deverá conter a seguinte documentação obrigatória, a ser considerada quando da pré-seleção das propostas apresentadas em atendimento a este Edital de Convocação:
2.4.1. Ofício de requerimento de permissão para arrendamento de embarcação estrangeira de pesca endereçado ao Ministério da Pesca e Aquicultura, informando a modalidade de interesse contida no item 1 deste Edital;
2.4.2. Projeto de Arrendamento, conforme Roteiro aprovado pela Instrução Normativa MPA nº 10, de 12 de julho de 2010;
2.4.3. Minuta do Contrato de Arrendamento entre o proponente e o proprietário da embarcação estrangeira de pesca, conforme Roteiro aprovado pela Instrução Normativa MPA nº 10, de 12 de julho de 2010;
2.4.4. Certificado de Registro como empresa pesqueira;
2.4.5. Contrato Social do Proponente e suas alterações;
2.4.6. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
2.4.7. Certificado de Regularidade do FGTS expedida pela Caixa Econômica Federal;
2.4.8. Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais expedida pela Secretaria da Receita Federal;
2.4.9. Certidão Negativa de Débito expedida pela Previdência Social (INSS);
2.4.10. Certidão Negativa de Débito expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
2.4.11. Declaração de nada consta expedida pela Capitania dos Portos ou Delegacia da Capitania dos Portos da localidade onde a empresa ou cooperativa de pesca encontra-se registrada como empresa pesqueira;
2.4.12. Declaração com o compromisso de fornecer subsídios técnicos gerados pelo empreendimento para o aprofundamento do conhecimento visando à gestão dos recursos pesqueiros explorados;
2.4.13. Projeto de pesquisa;
2.4.14. Plano de trabalho a ser executado;
2.4.15. Convênio com a instituição de pesquisa (Universidade) que conduzirá o experimento;
2.4.16. Listagem dos pesquisadores envolvidos no projeto;
2.4.17. Listagem das embarcações com a ordem de prioridade com que participarão na pesca experimental;
2.4.18. Documento de registro da embarcação na Autoridade Marítima do país de origem, no qual deverá constar o nome de seu proprietário;
2.4.19. Planta-baixa da embarcação;
2.4.20. Fotos recentes da embarcação, nos seguintes ângulos, em ''close'': Popa, Proa, Bombordo e Estibordo, convés de pesca, ponte de comando, sala de máquinas, cozinha, alojamentos, refeitório, equipamento e petrechos de pesca, acompanhadas dos arquivos fotográficos em versão digital;
2.4.21. Licença da Estação-Rádio da embarcação, dentro do prazo de validade;
2.4.22. Declaração do proponente comprometendo-se a fornecer alimentação aos tripulantes e ao observador de bordo conforme Decreto n.º 4.810, de 19 de agosto de 2003, com itens condizentes com os hábitos alimentares brasileiros;
2.4.23. Apresentar plano detalhado do programa de treinamento dos tripulantes brasileiros;
2.4.24. Declaração de interesse na participação de programas de capacitação de tripulantes brasileiros na modalidade pleiteada, a serem executados por instituições conveniadas e indicadas pelo M PA .
2.4.25. Informar como será realizada a armazenagem de resíduos sólidos não biodegradáveis, incluindo aqueles originados do processo produtivo, bem como substâncias nocivas ou perigosas ao meio ambiente, na forma do disposto pela Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios (MARPOL 73/78), promulgada pelo Decreto n° 2.508 de 04 de março de 1998, da Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por  Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, promulgado pelo Decreto n° 87.566 de 16 de setembro de 1982, e da Lei n° 9.955 de 28 de abril de 2000;
2.4.26 No caso de embarcações com arqueação bruta superior a 75 toneladas. Declaração do proponente atestando que as  instalações da embarcação a ser arrendada encontram-se em concordância total com o estabelecido na Convenção Número 126 da Organização Internacional do Trabalho (OIT-1966), sobre Alojamento da Tripulação a Bordo dos Navios de Pesca, ratificada pelo Brasil em 12 de abril de 1994, estando em vigor no país desde 12 de abril de 1995, e tendo sido integralmente promulgada pelo Decreto n° 2.420 de 16 de dezembro de 1997;
2.5. No ato da apresentação da proposta, todos os documentos deverão estar dentro do prazo de validade e devem ser apresentados em originais ou devidamente autenticados na forma da legislação vigente. O MPA poderá solicitar a atualização dos documentos com prazo de validade vencido no decorrer do período de julgamento (item 6 deste Edital), para os pedidos habilitados, e quando da emissão das permissões para arrendamento referentes aos pedidos deferidos.
2.6. Os documentos expedidos por órgãos estrangeiros deverão ser apresentados na forma do item 2.5 e acompanhados de tradução oficial.
2.7. Não serão pré-selecionados e, portanto, considerados não habilitados, sem análise do mérito, os pedidos que:
2.7.1. Forem protocolados fora do prazo;
2.7.2. Não apresentarem, na sua totalidade, a documentação exigida no item 2.4 deste edital;
2.7.3. O(s) interessado(s) que não se qualifique(m) como empresa pesqueira, na forma do disposto na legislação pertinente citada neste Edital de Convocação;
2.7.4. Apresentarem proposta cuja modalidade de pesca e/ou espécie a capturar sejam diferentes daquelas previstas no item 1 deste Edital;
2.7.5. Solicitarem permissão de arrendamento de embarcações pesqueiras integrantes das listas de embarcações pesqueiras que praticam a pesca ilegal, não reportada e não regulamentada (IUU) publicadas por organizações regionais ou internacionais de ordenamento pesqueiro.

3. Do local para encaminhamento das propostas/inscrição
3.1. Os pedidos de Permissão para Arrendamento de Embarcação Estrangeira de Pesca deverão ser protocolados pelos interessados na sede do MPA, Edifício Carlton Tower, SBS, quadra 2, bloco J, lote 10, Cep: 70.070-120, Brasília/DF.
3.2. Não serão aceitas propostas apresentadas por qualquer outro meio, além do discriminado no subitem 3.1.

4. Da Forma de Apresentação das Propostas/pedidos
4.1. A proposta, em forma de projeto, uma para cada embarcação a ser arrendada, deverá ser encaminhada por meio de ofício assinado pelo representante legal da entidade proponente, devendo ser apresentada em uma única via.

5. Dos Prazos para Tramitação dos Pedidos ou Propostas
5.1. Os pedidos de permissão para arrendamento de embarcação estrangeira de pesca deverão ser protocolados pelos interessados na sede do MPA, até às 18 (dezoito) horas, horário de Brasília, do último dia de inscrição previsto no Cronograma abaixo, na forma do disposto nos itens 2, 3 e 4 deste Edital de Convocação.

O prazo de inscrição e as demais etapas de tramitação dos pedidos de permissão para arrendamento obedecerão aos prazos a seguir discriminados:

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=18/03/2013&jornal=3&pagina=113&totalArquivos=232

6.3. Em caso de empate na somatória dos pontos, o desempate será efetuado priorizando a proposta que:
6.3.1. Apresentar embarcação pesqueira com menor tempo de construção;
6.3.2. For apresentada por cooperativa;
6.3.3. For apresentada por empresa ou cooperativa de pesca mais antiga;
6.3.4. Apresentar contrato com cláusula que apresente maior participação da empresa brasileira nos lucros.

7. Do Resultado e Divulgação
7.1. A relação das propostas, com identificação das empresas e cooperativas de pesca inscritas e habilitadas, bem como do resultado final do processo de julgamento serão divulgadas no Diário Oficial da União e disponibilizados na Internet, no endereço eletrônico do MPA (www.mpa.gov. b r ) .
7.2. Todos os proponentes ao presente Edital de Convocação tomarão conhecimento do parecer sobre sua proposta por intermédio de correspondência oficial a ser expedida pela CAAR deste MPA.

8. Das disposições finais
8.1. Concluído o processo de Habilitação e Julgamento das propostas e não havendo candidatos para todas as vagas estabelecidas no item 1 deste Edital, poderão ser realizadas novas chamadas deste Edital, mantida as demais condições, onde o prazo para as inscrições de pedidos de Autorização para Arrendamento de Embarcação Estrangeira de Pesca será reaberto por mais 30 (trinta) dias, considerando-se apenas as vagas remanescentes. Neste caso, os novos prazos estabelecidos no item 5 desde Edital passam a ser contados a partir da data de publicação da lista dos Habilitados da primeira chamada.
8.2. Não se admitirá a agregação, pelo proponente, de documentos, substituições, acréscimos ou modificações no conteúdo de propostas encaminhadas, salvo enquanto durar o período de inscrição das propostas.
8.3. Nos casos de inabilitação, desqualificação ou não seleção das propostas, os projetos e respectivos documentos serão colocados à disposição dos proponentes na sede do MPA, a partir da divulgação da lista dos habilitados, os quais deverão ser substituídos por cópias a cargo dos proponentes. Aqueles não reclamados até 60 (sessenta) dias da data fixada serão inutilizados.
8.4. O MPA reserva-se o direito de revogar ou alterar este Edital de Convocação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado e pertinente, suficiente para justificar tal conduta. A anulação ou alteração do Edital de Convocação, neste caso, ocorrerá por ilegalidade, de ofício, ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, sem que isso implique direito à indenização ou reclamação de qualquer natureza.
8.5. Informações e esclarecimentos complementares pertinentes a este Edital de Convocação poderão ser obtidos diretamente na sede do MPA no seguinte endereço Departamento de Pesca Industrial – DPI Edifício Carlton Tower, SBS, quadra 2, bloco J, lote 10
Cep: 70.070-120, Brasília/DF.
Fone/Fax: (61) 2023 3000
8.6. O presente Edital regula-se pelos preceitos de direito público e, em especial, pelas disposições do Art. 5°, do Decreto n° 4810, de 19 de agosto de 2003, e as demais normas do MPA.
8.7. O MPA reserva-se o direito de resolver os casos omissos e as situações não previstas no presente Edital.
MARCELO CRIVELLA

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=18/03/2013&jornal=3&pagina=112&totalArquivos=232