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PL 860/2025 avança na Ales-ES e propõe restrições à pesca de cerco na costa capixaba
A Assembleia Legislativa do Espírito Santo (Ales-ES) aprovou no dia 15 de dezembro de 2025, o Projeto de Lei nº 860/2025, de autoria do Governo do Estado, que estabelece a proibição do exercício da pesca de cerco por embarcações do tipo traineira com arqueação bruta superior a 20 AB na faixa marítima de até 12 milhas náuticas ao longo do litoral capixaba.
Essa faixa marítima também é historicamente relevante para a frota de cerco industrial, por concentrar áreas de maior produtividade e viabilidade operacional para a atividade.
De acordo com o texto aprovado, a restrição abrange o mar territorial e a zona costeira do Estado do Espírito Santo, compreendidos entre os paralelos 21°18’04” S, na divisa com o Estado do Rio de Janeiro, e 18°20’45,80” S, na divisa com o Estado da Bahia.
O projeto foi encaminhado pelo Poder Executivo, com respaldo técnico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Seama). Segundo a justificativa apresentada, os estudos indicam potenciais impactos ambientais e conflitos socioeconômicos associados à atuação de embarcações de maior porte em áreas costeiras tradicionalmente utilizadas pela pesca artesanal.
Durante a tramitação legislativa, o projeto foi analisado pelas comissões temáticas da Ales-ES e debatido em plenário, contando com manifestações favoráveis dos parlamentares. O texto aprovado mantém a possibilidade de operação de embarcações com arqueação bruta inferior a 20 (vinte), desde que sejam registradas no estado até a data de publicação da Lei.
Com a aprovação pelo plenário, o PL 860/2025 segue agora para a etapa de sanção ou veto pelo Governador do Estado. Após eventual sanção, a lei deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado e, se necessário, regulamentada pelo Poder Executivo, definindo procedimentos operacionais, fiscalização e prazos de adequação.
O acompanhamento desse processo é considerado extremamente importante para o setor pesqueiro, especialmente diante dos possíveis impactos regulatórios sobre a pesca industrial, da necessidade de segurança jurídica e da harmonização das normas estaduais com a legislação federal e os instrumentos de ordenamento pesqueiro vigentes.