Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região

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INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 3, DE 16 DE MAIO DE 2014

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 3, DE 16 DE MAIO DE 2014

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA E A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009, na Portaria IBAMA n° 48, de 5 de novembro de 2007, e o que consta no processo nº 00350.001577/2014-72, e Considerando o art. 2º, inciso XIX, da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, que define defeso como a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes;
Considerando a Nota Técnica nº 001/2014, da Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura no Estado do Amazonas - SFPA/ AM;
Considerando o Parecer nº 0012/2014 - NUFAUNA/IBAMA/ AM, da Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no Estado do Amazonas;
Considerando a Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil nº 61, de 21 de fevereiro de 2014, que reconhece situação de emergência no Município de Boca do Acre;
Considerando a Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil nº 70, de 28 de fevereiro de 2014, que reconhece situação de emergência nos municípios de Guajará, Ipixuna e Lábrea;
Considerando a Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil nº 71, de 28 de fevereiro de 2014, que reconhece estado de calamidade pública no Município de Humaitá;
Considerando o Decreto Municipal nº 67/2014, de 7 de fevereiro de 2014, que declara situação de emergência nas áreas do município afetadas por enchente dos Rios Taraucá e Envira (COMDEC- ENVIRA-AM);
Considerando o Decreto Municipal CPMG nº 5, de 7 de fevereiro de 2014, que declara situação de emergência, em decorrência da cota de alerta do Rio Juruá, as localidades que menciona, no Município de Guajará;
Considerando o Decreto Municipal nº 7, GPMI, de 10 de fevereiro de 2014, que declara situação anormal, caracterizada em situação de emergência, no Município de Ipixuna;
Considerando o Decreto Municipal nº 506, de 17 de fevereiro de 2014, que declara situação anormal, caracterizada como situação de emergência, as áreas urbanas e rurais do Município de Lábrea, devido o elevado índice de enchentes ou inundações graduais - (COBRADE - 1.2.1.0.0), causadas pela cheia do Rio Purus e seus afluentes;
Considerando o Decreto Municipal nº 5, de 27 de fevereiro de 2014, que declara em situação anormal, caracterizada como situação de emergência, as áreas do Município de Apuí, afetadas pela inundação dos Rios Madeira, Aripuanã e Sucundari;
Considerando o Decreto Municipal nº 6, de 3 de março de 2014, que declara situação de emergência nas áreas do Município de Canutama, afetadas por inundação;
Considerando o Decreto Estadual nº 34.579, de 12 de março de 2014, que declara situação anormal, caracterizada como situação de emergência, nas áreas dos municípios do Estado do Amazonas afetados pela incrementação das precipitações pluviométricas e inundações;
Considerando o Decreto Municipal nº 26, de 8 de maio de 2014, que declara situação de emergência, nas áreas do Município de Careiro da Várzea, afetadas por inundação, resolvem:
Art. 1º Reconhecer, excepcionalmente, por 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa, em decorrência de fenômenos naturais, o período de defeso nos Municípios de Apuí, Manicoré, Nova Olinda do Norte, Nova Aripuanã, Borba, Canutama, Lábrea, Envira, Ipixuna, Guajará, Careiro da Várzea, Humaitá e Boca do Acre, no Estado do Amazonas, abrangidos pela bacia hidrográfica do Rio Amazonas, sem prejuízo do disposto na Portaria IBAMA nº 48, de 5 de novembro de 2007.
Art. 2º Aos infratores da presente Instrução Normativa Interministerial serão aplicadas as penalidades e as sanções previstas, respectivamente, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 26 de julho de 2008.
Art. 3º Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LOPES
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura

IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente

 

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