Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região

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Portaria n° 01, de 07 de julho de 2010 - Autorização Provisória de Pesca para a captura da Anchova

Prezados Associados,

O Sindicato das Indústrias de Pesca de Itajaí e Região - SINDIPI, vem a presença de vossas senhorias, informar-lhes sobre a publicação da Portaria n° 01, de 07 de julho de 2010 que:

- Informa que as embarcações autorizadas para captura de sardinha-verdadeira e respectiva fauna acompanhante, poderão solicitar Autorização Provisória de Pesca para atuar na captura da anchova e respectiva fauna acompanhante.

- Atendendo os seguintes critérios:

              - ser detentor de embarcação recadastrada no RGP;

              - comprovar entrega de Mapa de Bordo no período de 2009;

              - que não tenha sido atuada por prática ilegal no período de 2009;

              - comprovar a adesão ao PREPS.

 Abaixo a integra desta Portaria.

 Att,

Coordenadoria Técnica do Sindipi.

 

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA PESCA

PORTARIA No- 1, DE 7 DE JULHO DE 2010

 

O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA PESCA no uso de sua atribuição que lhe confere a Portaria MPA nº 334, de 29 de junho de 2010, e de acordo com o disposto na

Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 2, de 27 de novembro de 2009, e o que consta no Processo nº 00350.003064/2010-72, resolve:Art. 1º As embarcações de pesca devidamente autorizadas à captura da sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis) e respectiva fauna acompanhante, pela modalidade de cerco, na região Sudeste e Sul poderão solicitar Autorização Provisória de Pesca para atuar na captura da anchova (Pomatomus saltatrix) e respectiva fauna acompanhante, no litoral Sul, conforme disposto na Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 2, de 27 de novembro de 2009.

Art. 2º Os interessados em obter a Autorização Provisória de Pesca deverão obedecer ao disposto na Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 2, de 2009, bem como atender aos seguintes

critérios:

 

I - ser detentor de embarcação recadastrada no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, nos moldes da Instrução Normativa SEAP/PR nº 2, de 15 de maio de 2009 e alterações;

II - que o interessado comprove a entrega de Mapa de Bordo, referente à operação da embarcação no período de 2009;

III - que a embarcação a ser autorizada não tenha sido autuada por prática de pesca ilegal no período de 2009;

IV - comprove a adesão ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, para as embarcações acima de 15 metros, com o equipamento de rastreamento

instalado, em perfeito funcionamento e enviando posições ao Sistema da Central de rastreamento.

Art. 3º Os interessados em obter a Autorização Provisória de Pesca deverão protocolar requerimento na sede do Ministério da Pesca e Aqüicultura - MPA, em Brasília/DF, dirigido ao Departamento de Registro da Pesca e Aquicultura da Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura - DRPA/SEMOC, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.

§ 1º As Autorizações Provisórias de Pesca serão emitidas pelo Secretário da SEMOC, conforme modelo adotado pelo MPA.

§ 2º As Autorizações Provisórias de Pesca terão validade até 30 de novembro de 2010.

Art. 4º Os responsáveis legais pelas embarcações contempladas com a Autorização Provisória de Pesca deverão atender aos seguintes requisitos:

I - entregar sistematicamente os Mapas de Bordo, dentro dos prazos e condições estabelecidos na Instrução Normativa Interministerial MMA/SEAP-PR nº 26, de 19 de julho de 2005; e II - monitorar as atividades de pesca de cada embarcação através do embarque de Observadores de Bordo, em 25% (vinte e cinco por centro) dos cruzeiros de pesca, observando o disposto na Instrução Normativa Conjunta SEAP-PR/MMA nº 01, de 29 de setembro de 2006.

Art. 5º Os infratores desta Portaria estão sujeitos a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, independente de outras sanções previstas em legislação especifica.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

KARIM BACHA