Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região

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Portaria nº 305 de 30 de agosto de 2012 : Criação de GTT

PORTARIA No- 305, DE 30 DE AGOSTO DE 2012

 

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto n°6.972, de 29 de setembro

de 2009, e o que consta no Processo n°00350.002321/2012-11, resolve:

Art. 1º Criar Grupo Técnico de Trabalho - GTT com a finalidade de avaliar e, se necessário, propor medidas para a revisão da classificação e da padronização da nomenclatura de mercadorias da pesca e aquicultura no mercado nacional e internacional.

Art. 2º O GTT será composto por:

I - um representante do Departamento de Fomento - DEFO

II - um representante da Coordenação Geral de Comercialização da Pesca e Aquicultura - CGCOM/DEFO/SEIF/MPA;

III - um representante da Coordenação de Sanidade Pesqueira - CGSAP/DEMOC/SEMOC/MPA;

IV - um representante da Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Pesca - SEPOP/MPA;

V - um representante da Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura - SEPOA/MPA; e

VI - um representante da Assessoria Internacional - A S I N / G M / M PA .

§ 1° O GTT será coordenado pelo Diretor de Fomento de Pesca e Aquicultura e, na sua ausência, pelo representante da Coordenação Geral de Comercialização da Pesca e Aquicultura - CGC O M / D E F O / S E I F / M PA .

§ 2º Os representantes titulares e respectivos suplentes mencionados neste artigo, após indicação das suas respectivas unidades serão designados por ato administrativo especifico do Secretário de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura.

Art. 3° A Coordenação do GTT poderá convidar ou autorizar outros representantes de órgãos governamentais, instituições de pesquisa ou entidades de classe do setor produtivo para participar e colaborar com os trabalhos.

Art. 4º O GTT terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação, para finalização dos trabalhos.

Art. 5° As funções exercidas pelos membros do GTT não serão remuneradas, sendo as atividades por eles desenvolvidas, consideradas de relevante interesse publico.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO CRIVELLA