Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região

Notícias

Publicação no Diário Oficial da União 04/09/2014

Prezados Associados,

O Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região – SINDIPI, vem a presença de vossas senhorias, comunicar a seguinte publicação no Diário Oficial da União:

GABINETE DO MINISTRO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Primeiro Aditivo ao Termo de Cooperação para Descentralização de
Crédito nº. 15, de 25 de setembro de 2013, Processo nº
00350.005639/2012-53. Concedente: União, por intermédio do Ministério
da Pesca e Aquicultura - MPA - CNPJ/MF n°
05.482.692/0001-75. Convenente: Universidade Federal do Ceará -
UFC, CNPJ n° 07.272.636/0001-31. Objeto: reprogramação financeira,
prorrogação do prazo de vigência, alteração do plano de trabalho,
bem como remanejamento de valores nas rubricas orçamentárias
constantes no plano de aplicação do novo plano de trabalho,
para execução do projeto "Monitoramento da Pesca da Lagosta".
Créditos Orçamentários: Programa de Trabalho:
20.125.2052.20Y2.0001.0002 - Monitoramento da Atividade Aquícola
e Pesquisa Nacional. Valor Total: R$ 705.960,00 (setecentos e
cinco mil e novecentos e sessenta reais). Código da UG: 153045 -
Gestão: 15224. Vigência: 31/03/2015. Assinatura: Eduardo Benedito
Lopes - Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura - CPF:
069.471.678-25 e Jesualdo Pereira Farias - Reitor da UFC - CPF:
112.745.143-04. Data da assinatura: 08 de agosto de 2014.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO, DE 3 DE SETEMBRO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 87 da Constituição
Federal, e de acordo com o disposto no art. 27 da Lei nº
10.683 de 28 de maio de 2003, alterada pela Lei nº 11.958, de 26 de
junho de 2009, e na Instrução Normativa Conjunta MPA-MMA nº3,
de 4 de setembro de 2009, e o que consta do processo nº
21000.008041/2003-75,
D E C I D E:
Tornar público que estão abertas as inscrições para apresentação
de requerimentos de Permissão de Pesca específica para
captura do peixe-sapo (Lophius gastrophysus), de acordo com o disposto
na Instrução Normativa Conjunta MPA/MMA nº 03, de 4 de
setembro de 2009, para atuar nas águas jurisdicionais brasileiras,
consoante os critérios, procedimentos, prazos e áreas especificadas
nas respectivas normas e no objeto deste Edital.
1. Do objeto
1.1. Este Edital de Convocação tem por objeto habilitar requerimentos
de Permissão de Pesca para 5 (cinco) embarcações atuarem
na captura específica do peixe-sapo (Lophius gastrophysus) nas
águas jurisdicionais brasileiras das regiões Sudeste e Sul entre o
paralelo de 21º00'S e limite sul da Zona Econômica Exclusiva brasileira.
1.2. Não serão habilitados neste Edital de Convocação, requerimentos
de Permissão de Pesca para embarcações a construir ou
em construção.
2. Da participação no Edital de Convocação
2.1. Poderão participar deste Edital de Convocação os armadores,
empresas ou cooperativas de pesca, devidamente inscritos
no Registro Geral da Pesca até a data de publicação do presente
Edital, nos moldes da Instrução Normativa SEAP/PR n° 03, de 12 de
maio de 2004.
2.2. Para efeitos deste Edital de Convocação, entende-se como
empresa ou cooperativa de pesca a pessoa jurídica brasileira, com
sede no Brasil, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira -
RGP, na categoria de empresa pesqueira, na forma estabelecida em
norma específica.
2.3 Para efeitos deste Edital de Convocação entende-se como
armador de pesca, a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada
pelas autoridades competentes, apresta, em seu nome ou sob
sua responsabilidade, embarcação para ser utilizada na atividade pesqueira
pondo-a ou não a operar por sua conta.
2.4. Os interessados deverão providenciar junto as Superintendências
Federais de Pesca e Aquicultura do MPA, a atualização
de toda documentação pertinente, referente ao processo de Registro
da embarcação a ser inscrita neste Edital de convocação, nos moldes
da Instrução Normativa SEAP/PR nº 03, de 2004.
2.5. A proposta técnica deverá conter a seguinte documentação
obrigatória, a ser considerada quando da pré-seleção das propostas
apresentadas em atendimento a este Edital de Convocação:
2.5.1. Certificado de Registro como empresa pesqueira ou
como armador de pesca;
2.5.2. Contrato Social do Proponente e suas alterações;
2.5.3. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro
de Pessoa Física (CPF);
2.5.4. Certificado de Regularidade do FGTS expedida pela
Caixa Econômica Federal;
2.5.5. Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições
Federais expedida pela Secretaria da Receita Federal;
2.5.6. Certidão Negativa de Débito expedida pela Previdência
Social (INSS);
2.5.7. Certidão Negativa de Débito expedida pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA;
2.5.8. Declaração de nada consta expedida pela Capitania
dos Portos ou Delegacia da Capitania dos Portos da localidade onde
a empresa ou cooperativa de pesca encontra-se registrada como empresa
pesqueira;
2.5.9. Declaração com o compromisso de fornecer subsídios
técnicos gerados pelo empreendimento para o aprofundamento do
conhecimento visando à gestão dos recursos pesqueiros explorados;
2.5.10. Planta-baixa da embarcação ou memorial descritivo;
2.5.11. Fotos recentes da embarcação nos seguintes ângulos
em ''close'': Popa, Proa, Bombordo e Estibordo, convés de pesca,
ponte de comando, sala de máquinas, cozinha, alojamentos, refeitório,
equipamento e petrechos de pesca, acompanhadas dos arquivos fotográficos
em versão digital;
2.5.12. Licença da Estação-Rádio da embarcação, dentro do
prazo de validade;
2.5.13. No caso de embarcação com arqueação bruta superior
a 75 toneladas, apresentar a declaração do proponente atestando que
as instalações da embarcação encontra-se em concordância total com
o estabelecido na Convenção Número 126 da Organização Internacional
do Trabalho (OIT-1966), sobre Alojamento da Tripulação a
Bordo dos Navios de Pesca, ratificada pelo Brasil em 12 de abril de
1994, estando em vigor no país desde 12 de abril de 1995, e tendo
sido integralmente promulgada pelo Decreto n° 2.420 de 16 de dezembro
de 1997;
2.5.14. No ato da inscrição, todos os documentos deverão
estar dentro do prazo de validade e devem ser apresentados em
originais ou cópias devidamente autenticadas na forma da legislação
vigente. O MPA poderá solicitar a atualização dos documentos com
prazo de validade vencido no decorrer do período de analise da
solicitação.
2.6. Os processos de registro das embarcações inscritas nos
moldes do item 04 deste Edital de Convocação deverão ser encaminhados
pelas Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura
à Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Pesca - SEPOP/MPA,
após o encerramento do prazo de protocolo dos Requerimentos de
Inscrição, conforme apresentado no subitem 5.1 deste Edital.
2.7. Não serão pré-selecionados e, portanto, considerados
não habilitados, sem análise do mérito, os pedidos que:
2.7.1. Forem protocolados fora do prazo;
2.7.2. Não apresentarem, na sua totalidade, a documentação
exigida no item 2.5 deste edital;
2.7.3. O(s) interessado(s) que não se qualifique (m) como
armadores, empresas ou cooperativas de pesca, na forma do disposto
na legislação pertinente citada no item 2.1 deste Edital de Convocação;
2.7.4. Apresentarem proposta cuja modalidade de pesca e/ou
espécie a capturar sejam diferentes daquelas previstas no item 1 deste
Edital;
3. Do local para inscrição dos requerimentos
3.1. Os requerimentos de Autorização de Pesca de que trata
este Edital de Convocação deverão ser protocolados pelos interessados
nas Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura, na
Unidade Federativa em que sejam residentes ou domiciliados;
3.2. Não serão aceitas propostas apresentadas por qualquer
outro meio, além do discriminado no subitem 3.1 deste Edital.
4. Da forma de apresentação dos requerimentos
4.1. O requerimento de Autorização de Pesca de que trata
este Edital deverá ser apresentado na forma do Requerimento de
Inscrição para o Edital de Convocação do MPA (peixe-sapo), conforme
anexo I deste Edital, devidamente assinado pelo responsável
legal da embarcação constante no Registro da Embarcação.
4.2. No caso do requerimento constante do item 4.1. ser
apresentado pelo representante legalmente constituído, deverá ser
anexada cópia autenticada, ou original, da procuração específica.
5. Dos Prazos para Tramitação dos Requerimentos
5.1. Os requerimentos de Permissão de Pesca de que trata
este Edital de Convocação deverão ser protocolados pelos interessados
até às 18h00, horário de Brasília, do último dia de inscrição
previsto no Cronograma abaixo. O prazo de inscrição e as demais
etapas de tramitação dos requerimentos de inscrição obedecerão aos
prazos a seguir discriminados:


6. Da análise e julgamento dos requerimentos
6.1. Os processos decorrentes da aplicação do subitem 3.1.
deste Edital, deverão ser encaminhados pelas respectivas Superintendências
Federais de Pesca e Aquicultura a Secretaria de Planejamento
e Ordenamento da Pesca - SEPOP, do MPA, para apreciação
do pleito.
6.2. Caso o número de requerimentos seja superior ao limite
de embarcações estabelecido no item 01 deste Edital de Convocação
serão adotados, por ordem de prioridade, os seguintes critérios de
seleção:
a) Embarcação regularmente registrada no Ministério da Pesca
e Aquicultura, com permissão de pesca para atuar na captura da
sardinha (Sardinella brasiliensis), utilizando o método de cerco, nas
regiões Sudeste e Sul do Brasil;
b) Embarcações que utilizam o método de emalhe oceânico
(fundo), nas regiões Sudeste e Sul do Brasil;
c) Embarcação pesqueira regularmente inscrita no Registro
Geral da Pesca, independentemente da permissão de pesca concedida,
por ordem de protocolo de inscrição neste Edital do Ministério da
Pesca e Aquicultura sem prejuízo dos procedimentos da Instrução
Normativa SEAP/PR nº 3, de 2004;
6.3. No caso de empate no processo de seleção respeitando
os critérios mencionados no item 6.2, serão deferidos os processos
das embarcações que:
a)Possuem a menor idade de construção;
b)Possuam o maior número de acomodações disponíveis, a
ser inferido com base no documento de propriedade emitido pela
Autoridade Marítima.
6.4. As características de que trata o item 6.3. serão comprovadas
por meio do Termo de Inscrição de Embarcação - TIE,
emitido pelo órgão competente da Autoridade Marítima.
7. Do Resultado e Divulgação
7.1. A relação das embarcações inscritas no Edital e a publicação
da lista dos processos habilitados, deferidos ou indeferidos,
serão publicadas por meio de ato da Secretaria de Planejamento e
Ordenamento da Pesca (SEPOP) no Diário Oficial da União e divulgadas
no endereço eletrônico do MPA (www.mpa.gov.br).
7.2. A SEPOP a partir da publicação da lista dos processos
deferidos deverá encaminhar a SEMOC a relação das embarcações
autorizada para a pesca do peixe-sapo, para que esta emita as autorizações
de pesca do peixe-sapo.
8. Das disposições finais
8.1. O MPA reserva-se o direito de revogar ou alterar este
Edital de Convocação por razões de interesse público decorrente de
fato superveniente devidamente comprovado e pertinente, suficiente
para justificar tal conduta. A anulação ou alteração do Edital de
Convocação, neste caso, ocorrerá por ilegalidade, de oficio ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado,
sem que isso implique direito à indenização ou reclamação
de qualquer natureza.
8.2. As embarcações que obtiverem as devidas autorizações
de pesca e não cumprirem com o estabelecido no artigo 4º da Instrução
Normativa Conjunta MPA/MMA nº 03, de 04 de setembro de
2009, terão suas autorizações canceladas, sendo substituídas pelas
embarcações suplentes.
8.3. As autorizações de pesca para a modalidade específica
de captura do peixe-sapo (Lophius gastrophysus), terão validade de 2
(dois) anos, a partir da data de emissão das autorizações aprovadas
para este edital.
8.4. Informações e esclarecimentos complementares pertinentes
a este Edital de Convocação poderão ser obtidos nas Superintendências
Federais de Pesca e Aquicultura ou diretamente na
sede do MPA no seguinte endereço:
Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Pesca - SEPOP
SBS Quadra 02 lote 10 bloco "J" - Ed. Carlton Tower, 5º
andar
CEP: 70070-120 - Brasília, Distrito Federal
Fone: (61) 2023 3702
Fax: (61) 2023 3906
8.5. O MPA reserva-se o direito de resolver os casos omissos
e as situações não previstas no presente Edital, os quais serão analisados
e deliberados no âmbito da Secretaria de Planejamento e
Ordenamento da Pesca.
9. Prazo de Validade
9.1. O prazo de validade do presente Edital Público de Convocação
será de seis meses, a contar da data de publicação dos
processos deferidos, durante o qual poderá haver novas autorizações
de pesca, em caso de vagas remanescentes.
10. Anexo
10.1. Requerimento de Inscrição para o Edital de Convocação
do Ministério da Pesca e Aquicultura.
EDUARDO LOPES
ANEXO I
REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO PARA O EDITAL DE
CONVOCAÇÃO MPA
(PEIXE-SAPO).
Eu
_________________________________________________________
(Nome), Responsável Legal pela embarcação
_________________________________, inscrita no Registro Geral
da Pesca com o número ______________________, no Estado de
______, venho por meio deste, requerer junto ao MINISTÉRIO DA
PESCA E AQUICULTURA, inscrição no Edital de Convocação para
concessão de Autorização de Pesca para:
Captura específica do peixe-sapo (Lophius gastrophysus),
nas águas jurisdicionais brasileiras das regiões Sudeste e Sul, entre o
paralelo de 21º00'S e limite sul da Zona Econômica Exclusiva brasileira.
Para tanto, declaro estar ciente:
da renúncia da Permissão de Pesca originalmente concedida;
da obrigatoriedade da entrega sistemática dos Mapas de Bordo,
referentes a cada viagem/desembarque efetuados, utilizando os
formulários adotados pela Instrução Normativa Interministerial
SEAP/PR-MMA nº 26, de 19 de julho de 2005;
de que a embarcação não poderá utilizar ou manter a bordo
qualquer outra arte de pesca distinta da especificada na Instrução
Normativa Conjunta MPA-MMA nº03/2009;
de que a embarcação deverá estar devidamente aderida ao
Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por
Satélite - PREPS, conforme Instrução Normativa Interministerial
SEAP/PR-MMA-MB nº 2, de 4 de setembro de 2006;
da obrigatoriedade da presença de observador de bordo em
100 % (cem por cento) de suas operações de pesca, atendendo ao
disposto no artigo 14, da Instrução Normativa Conjunta SEAP/MMA
nº 1, de 29 de setembro de 2006.
Local/Data: _______________________________ , ______
de ____________ de 2014
_______________________________________
Assinatura do Responsável Legal.