Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região

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Publicações: recadastramento das embarcações que operam na captura de camarão rosa, sudeste/sul e n

INFORME SINDIPI

30 DE NOVEMBRO DE 2007

 

 Publicações: recadastramento das embarcações que operam na captura de camarão rosa, sudeste/sul e norte; Convênio: Univali e Seap/PR- Apoio Técnico e Científico da Pesca no Sudeste e Sul

 

 

 

 

<!ID735372-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 28, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007

Retifica os artigos 1º, 4º e 10º da Instrução Normativa SEAP/PR nº 025/2007.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÃœICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Instrução Normativa SEAP/PR nº 03, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, na Portaria IBAMA nº 097, de 22 de agosto de 1997, e na Instrução Normativa SEAP nº 025, de 26 de outubro de 2007 e o que consta no Processo nº 00350.002354/2007- 01; resolve:

Art. 1º No § 2º do Artigo 1º da Instrução Normativa SEAP/PR nº 025, de 2007, onde se lê: "A partir de 16 de dezembro de 2007,...", leia-se: "A partir de 1º de março de 2008,...".

Art. 2º Incluir, no Artigo 4º, da Instrução Normativa SEAP/PR nº 025, de 2007, um novo Inciso, com a seguinte redação:

"IV - Declaração fornecida por centros de pesquisa e universidades públicas ou privadas que sabidamente produzam conhecimento científico relacionado à atividade pesqueira e, nesse contexto, executem atividades de monitoramento das frotas".

Art 3º Prorrogar, até 31 de dezembro de 2007, o prazo de que trata o item II do art. 10 da Instrução Normativa SEAP nº 025, de 2007.

Parágrafo Único: Os demais prazos estabelecidos nos itens III e IV do artigo 10, mencionado no caput, ficam individualmente prorrogados para o último dia do mês subseqüentemente a cada uma das etapas previstas nos referidos itens.

Art. 4º Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ALTEMIR GREGOLIN

 

PARA ENTENDER A INSTRUÇÃO No- 28, (sobre procedimentos para o recadastramento das embarcações pesqueiras com permissão de pesca para operar na captura de camarão rosa, no litoral sudeste/sul) veja como era antes e como está valendo agora a partir da publicação da nova Instrução:

 

ANTES:

 

§ 2º - A partir de 16 de dezembro de 2007, ficam canceladas todas as permissões de pesca ou qualquer tipo de autorizações concedidas anteriormente, ou sem o atendimento do disposto nesta Instrução Normativa, para operação na captura do camarão rosa de que trata o caput, independentemente de seu prazo atual de vigência

 

AGORA:

§ 2º - A partir de 1º de março de 2008, ficam canceladas todas as permissões de pesca ou qualquer tipo de autorizações concedidas anteriormente, ou sem o atendimento do disposto nesta Instrução Normativa, para operação na captura do camarão rosa de que trata o caput, independentemente de seu prazo atual de vigência

 

ANTES:

 

Art. 4º A comprovação de operação na pesca de camarão rosa de que trata o inciso V do art. 3º desta Instrução Normativa poderá ser efetivada mediante a apresentação da seguinte documentação:

I - Declaração emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; ou

II - Declaração emitida por outro órgão público federal, estadual ou municipal que atue na coleta ou controle de dados referentes aos desembarques ou à operação de embarcações pesqueiras; ou

III - Cópia de Nota Fiscal de Compra e/ou Venda de produtos da pesca, com especificação dos dados de produção do camarão rosa e do nome da embarcação, bem como do interessado.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput poderá ser dispensada, a critério da SEAP/PR, nos casos em que houver comprovação de docagem para reparo da embarcação, no período considerado.

 

 

AGORA:

 

Art. 4º A comprovação de operação na pesca de camarão rosa de que trata o inciso V do art. 3º desta Instrução Normativa poderá ser efetivada mediante a apresentação da seguinte documentação:

I - Declaração emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; ou

II - Declaração emitida por outro órgão público federal, estadual ou municipal que atue na coleta ou controle de dados referentes aos desembarques ou à operação de embarcações pesqueiras; ou

III - Cópia de Nota Fiscal de Compra e/ou Venda de produtos da pesca, com especificação dos dados de produção do camarão rosa e do nome da embarcação, bem como do interessado.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput poderá ser dispensada, a critério da SEAP/PR, nos casos em que houver comprovação de docagem para reparo da embarcação, no período considerado.

IV - Declaração fornecida por centros de pesquisa e universidades públicas ou privadas que sabidamente produzam conhecimento científico relacionado à atividade pesqueira e, nesse contexto, executem atividades de monitoramento das frotas.

 

ANTES

 

Art. 10. - Para efeitos da aplicação e operacionalização do disposto nesta Instrução Normativa o prazo de inscrição e as demais etapas de tramitação dos Requerimentos de Inscrição obedecerão aos prazos a seguir discriminados:

I Inicio do processo de inscrição dos interessados junto aos Escritórios Estaduais da SEAP A partir de 01 de novembro de 2007

II Prazo final para entrega e protocolo da documentação pelos interessados junto aos Escritórios Estaduais da SEAP Até 30 de novembro de 2007

III Prazo para conclusão das análises, julgamento e apresentação da relação nominal das embarcações a serem permissionadas Até 31 de dezembro de 2007

IV Prazo para emissão dos Certificados de Registro, com respectivas permissões de pesca Até 31 de janeiro de

 

AGORA

 

Art. 10. - Para efeitos da aplicação e operacionalização do disposto nesta Instrução Normativa o prazo de inscrição e as demais etapas de tramitação dos Requerimentos de Inscrição obedecerão aos prazos a seguir discriminados:

 

I Inicio do processo de inscrição dos interessados junto aos Escritórios Estaduais da SEAP A partir de 01 de novembro de 2007

II Prazo final para entrega e protocolo da documentação pelos interessados junto aos Escritórios Estaduais da SEAP Até 31 de dezembro de 2007

III Prazo para conclusão das análises, julgamento e apresentação da relação nominal das embarcações a serem permissionadas- ficam individualmente prorrogados para o último dia do mês subseqüentemente a cada uma das etapas previstas nos referidos itens.

IV Prazo para emissão dos Certificados de Registro, com respectivas permissões de pesca = ficam individualmente prorrogados para o último dia do mês subseqüentemente a cada uma das etapas previstas nos referidos itens.

 

 

 

 

SECRETARIA ESPECIAL DE AQÃœICULTURA E PESCA <!ID735371-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 27, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007 Retifica os artigos 1º, 4º e 10 da Instrução Normativa SEAP/PR nº 024/2007 O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÃœICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de fevereiro de 1967, na Instrução Normativa SEAP/PR nº 003, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, na Instrução Normativa MMA nº 007, de 10 de julho de 2002, do Ministério do Meio Ambiente e na Instrução Normativa SEAP nº 024, de 26 de outubro de 2007 e o que consta no processo nº 00350.000566/2004-01, resolve:

Art. 1º No § 2º do Artigo 1º da Instrução Normativa SEAP/PR nº 024, de 2007, onde se lê: "A partir de 16 de dezembro de 2007,...", leia-se: "A partir de 1º de março de 2008,...".

Art. 2º Incluir, no Artigo 4º, da Instrução Normativa SEAP nº 024, de 2007, um novo Inciso, com a seguinte redação:

"IV - Declaração fornecida por centros de pesquisa e universidades públicas ou privadas que sabidamente produzam conhecimento científico relacionado à atividade pesqueira e, nesse contexto, executem atividades de monitoramento das frotas".

Art 3º Prorrogar, até 31 de dezembro de 2007, o prazo de que trata o item II do art. 10 da Instrução Normativa SEAP nº 024, de 2007.

Parágrafo Único: Os demais prazos estabelecidos nos itens III e IV do artigo 10, mencionado no caput, ficam individualmente prorrogados para o último dia do mês subseqüentemente a cada uma das etapas previstas nos referidos itens.

Art. 4º Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ALTEMIR GREGOLIN

 

 

 

PARA ENTENDER A INSTRUÇÃO n º 27 (sobre procedimentos para o recadastramento das embarcações pesqueiras) com permissão de pesca para operar na captura de camarão rosa, branco e sete barbas no litoral norte:  

VEJA COMO ERA ANTES E COMO VALE A PARTIR DE AGORA COM A NOVA INSTRUÇÃO PUBLICADA:

           

 

ANTES:

§ 2º A partir de 16 de dezembro de 2007, ficam canceladas todas as permissões de pesca ou qualquer tipo de autorizações concedidas anteriormente, ou sem o atendimento do disposto nesta Instrução Normativa, para operação na captura do camarão rosa, branco e sete barbas de que trata o caput, independentemente de seu prazo atual de vigência.

AGORA:

§ 2º A partir de 1º de março de 2008 , ficam canceladas todas as permissões de pesca ou qualquer tipo de autorizações concedidas anteriormente, ou sem o atendimento do disposto nesta Instrução Normativa, para operação na captura do camarão rosa, branco e sete barbas de que trata o caput, independentemente de seu prazo atual de vigência.

 

ANTES

Art. 4º - A comprovação de operação na pesca de camarão rosa, branco ou sete barbas, de que trata o inciso V do art. 3º desta Instrução Normativa poderá ser efetivada mediante a apresentação da seguinte documentação:

I - Declaração emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; ou

II - Declaração emitida por outro órgão público federal, estadual ou municipal que atue na coleta ou controle de dados referentes aos desembarques ou à operação de embarcações pesqueiras; ou III - Cópia de Nota Fiscal de Compra e/ou Venda de produtos da pesca, com especificação dos dados de produção do camarão rosa, branco ou sete barbas e do nome da embarcação, bem como do interessado.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput poderá ser dispensada, a critério da SEAP/PR, nos casos em que houver comprovação de docagem para reparo da embarcação, no período considerado.

 

AGORA

Art. 4º - A comprovação de operação na pesca de camarão rosa, branco ou sete barbas, de que trata o inciso V do art. 3º desta Instrução Normativa poderá ser efetivada mediante a apresentação da seguinte documentação:

I - Declaração emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; ou

II - Declaração emitida por outro órgão público federal, estadual ou municipal que atue na coleta ou controle de dados referentes aos desembarques ou à operação de embarcações pesqueiras; ou III - Cópia de Nota Fiscal de Compra e/ou Venda de produtos da pesca, com especificação dos dados de produção do camarão rosa, branco ou sete barbas e do nome da embarcação, bem como do interessado.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput poderá ser dispensada, a critério da SEAP/PR, nos casos em que houver comprovação de docagem para reparo da embarcação, no período considerado.

IV - Declaração fornecida por centros de pesquisa e universidades públicas ou privadas que sabidamente produzam conhecimento científico relacionado à atividade pesqueira e, nesse contexto, executem atividades de monitoramento das frotas.

 

 

ANTES

Art. 10. Para efeitos da aplicação e operacionalização do disposto nesta Instrução Normativa o prazo de inscrição e as demais etapas de tramitação dos Requerimentos de Inscrição obedecerão aos prazos a seguir discriminados:

 

I Inicio do processo de inscrição dos interessados junto aos Escritórios Estaduais da SEAP A partir de 01 de novembro de 2007

II Prazo final para entrega e protocolo da documentação pelos interessados junto aos Escritórios Estaduais da SEAP até 30 de novembro de 2007

III Prazo para conclusão das análises, julgamento e apresentação da relação nominal das embarcações a serem permissionadas Até 31 de dezembro de 2007

IV Prazo para emissão e entrega dos Certificados de Registro, com respectivas Permissões de Pesca. Até 31 de janeiro de 2008

 

AGORA

Art. 10. Para efeitos da aplicação e operacionalização do disposto nesta Instrução Normativa o prazo de inscrição e as demais etapas de tramitação dos Requerimentos de Inscrição obedecerão aos prazos a seguir discriminados:

 

I Inicio do processo de inscrição dos interessados junto aos Escritórios Estaduais da SEAP A partir de 01 de novembro de 2007

II Prazo final para entrega e protocolo da documentação pelos interessados junto aos Escritórios Estaduais da SEAP Até 31 de dezembro de 2007

III Prazo para conclusão das análises, julgamento e apresentação da relação nominal das embarcações a serem permissionadas fica individualmente prorrogado para o último dia do mês subseqüentemente a cada uma das etapas previstas nos referidos itens.

IV Prazo para emissão e entrega dos Certificados de Registro, com respectivas Permissões de Pesca permissionadas fica individualmente prorrogado para o último dia do mês subseqüentemente a cada uma das etapas previstas nos referidos itens.

 

<!ID735373-0>

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 29, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007 O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÃœICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23 da Lei 10.683, de 28 de maio de 2003 e tendo em vista o Decreto-lei 221, de 28 de fevereiro de 1967 e o disposto na Instrução Normativa SEAP/PR nº 003, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, e na Instrução Normativa SEAP/PR nº 006, de 04 de maio de 2005, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, e, ainda, tendo em vista o que consta no Processo nº 21000.003095/2003-44, resolve:

Art. 1º. Fica prorrogado até 31 de janeiro de 2008 o prazo de validade dos Protocolos de Recebimento de que trata a Instrução Normativa SEAP/PR nº 019, de 31 de julho de 2007, dessa Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ALTEMIR GREGOLIN

 

SEÇÃO III DO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO:

EXTRATOS DE CONVÊNIOS

Espécie: Convênio Nº 00027/2007. Nº Processo: 00350002675200706. Convenentes: Concedente : SECRETARIA ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA, Unidade Gestora: 110008, Gestão: 00001. Convenente : FUNDACAO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI,. Executor : FUNDACAO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI,. Objeto: Programa de apoio Técnico e Científico ao Desenvolvimento da Pesca no Sudeste e Sul do Brasil. Valor Total: R$ 1.554.196,76, Valor de Contrapartida: R$ 270.178,56, Valor a ser transferido ou descentralizado no exercício em curso : R$ 642.009,10, Valor previsto para exercícios subseqüentes : R$ 642.009,10. Crédito Orçamentário: PTRES: 983, Fonte Recurso: 0100000000, ND: 335041, Num Empenho: 2007NE900379. Crédito Orçamentário: PTRES: 983, Fonte Recurso: 0100000000, ND: 445042, Num Empenho: 2007NE900380. Vigência: 27/11/2007 a 31/10/2009. Data de Assinatura: 27/11/2007. Signatários: Concedente ALTEMIR GREGOLIN, Convenente : JOSE ROBERTO PROVESI, Executor : JOSE ROBERTO PROVESI, (SICONV - 29/11/2007)

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Espécie: Convênio Nº 00029/2007. Nº Processo:

00350001596200770. Convenentes: Concedente : SECRETARIA ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA, Unidade Gestora: 110008, Gestão: 00001. Convenente : PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO. Executor : PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO. Objeto: Apoio para a execução do projeto de "Escoamento da Produção de Pesca Artesanal no município de Rio Branco. Valor Total: R$ 87.475,00, Valor de Contrapartida: R$ 7.475,00, Valor a ser transferido ou descentralizado no exercício em curso : R$ 80.000,00, Crédito Orçamentário: PTRES: 14795, Fonte Recurso: 0100000000,

ND: 444042, Num Empenho: 2007NE900366. Vigência: 22/11/2007 a 30/11/2008. Data de Assinatura: 22/11/2007. Signatários: Concedente ALTEMIR GREGOLIN, Convenente : RAIMUNDO ANGELIM VASCONCELOS,Executor : RAIMUNDO ANGELIM VASCONCELOS,

(SICONV - 29/11/2007)

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AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO Nº 5/2007

Objeto: O presente Pregão tem por objeto a aquisição de Equipamentos do tipo SKID, modelo self container com geradores de gelo em escamas de 3 (três) toneladas por dia, conforme tabela de quantidades, para atender às necessidades do setor de pesca artesanal desta Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, conforme especificações constantes nos Anexo-I (Memorial Técnico) e Anexo-II (Projeto Básico).

Total de Itens Licitados: 00001 . Edital: 30/11/2007 de 08h30 às 12h00 e de 14h às 17h30 . ENDEREÇO: Plano Piloto Esplanada dos Ministérios, Bloco D - 2 , sala 253. Plano Piloto - BRASILIA - DF . Entrega das Propostas: 12/12/2007 às 10h00 . Endereço: Plano Piloto Esplanada dos Ministérios, Bloco D - 2 , sala 253. Plano Piloto pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP/PR a qualquer

interessado, na COGIN da SEAP/PR, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco D - 2 , sala 253, através do site: www. comprasnet.gov.br ou no site: www.presidencia.gov.br/seap.

NILDENICE OLIVEIRA DE FARIAS

Pregoeira

(SIDEC - 29/11/2007) 110008-00001-2007NE900008

 

PUBLICAÇÃO DIA 29/11/2007 NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO:

Ministério da Agricultura:seção I

 

PORTARIA Nº 125, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007 O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, anexo I, do Decreto n° 5351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 01, de 16 de janeiro de 2007 e o que consta do Processo nº 21000.005930/2007-12, resolve:

Art. 1º Reconhecer o laboratório da Indústria PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A, CNPJ nº 86.547.619/0114-13, situado na Rua XV de Novembro, s/nº, Centro, CEP: 89.560.000, Videira-SC, para realizar Análises Microbiológicas em Alimentos e Água, em amostras do controle de qualidade interno da empresa, atendendo a

programas específicos do MAPA.

Art. 2º Estabelecer que o escopo do reconhecimento ficará disponível no sítio eletrônico do MAPA, com atualizações periódicas a cada avaliação ou solicitação de ampliação de escopo, mantendo disponíveis os arquivos anteriores.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ODILSON LUIZ RIBEIRO E SILVA

 

 

COMUNICADO CONEPE

Reunião do Presidente deste CONEPE com a Diretoria da Petrobrás, no estado do Rio de Janeiro.

      

         O Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca – CONEPE, comunica que na próxima segunda-feira, 03 de dezembro do corrente, o Presidente do CONEPE, Fernando Ferreira, participará de reunião com a Diretoria da Petrobrás, no estado do Rio de Janeiro.

 

2.       A supramencionada reunião tem o objetivo de aprimorar ou modificar, conforme o caso, os procedimentos relacionados com a subvenção econômica ao preço do óleo diesel, tais como: 1) Sistema de Controle do óleo diesel; 2) repasse do recurso da Petrobrás, quando da liberação do crédito pela SEAP/ PR, agilizando a liberação do recurso em favor dos beneficiários.

 

3.       Além disso, a reunião também pretende apresentar a Petrobrás os problemas gerados à atividade de pesca com a construção das Plataformas Petrolíferas, requerendo, assim, as devidas compensações ao Setor Pesqueiro Nacional.