Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região

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Publicada Portaria que define cotas de captura da albacora-bandolim para 2025

Foi publicado apenas hoje, dia 05 de dezembro, a Portaria que define as cotas por modalidade da captura de albacora-bandolim (Thunnus obesus) do ano de 2025. A Portaria Interministerial nº 41/2025, publicada no DOU (Diário Oficial) desta sexta-feira (5) determina como limite total autorizado para captura do recurso de 6.280 toneladas. 

A quantidade é distribuídas entre as seguintes modalidades de pesca:

I - espinhel horizontal de superfície (modalidades 1.1 e 1.2): duas mil duzentas e sete toneladas;

II - cardume associado (modalidade 1.17): duas mil oitocentas e vinte e uma toneladas;

III - cardume associado (modalidade 1.18): trezentas e setenta toneladas;

IV - espinhel de Itaipava e boiado (modalidades 1.3 e 1.4): duzentas e oitenta e oito toneladas;

V - linha/vara - com isca viva (modalidade 1.13): duzentas e noventa e uma toneladas;

VI - cerco (modalidades 4.3 e 4.6): dezoito toneladas;

A portaria também cria uma cota de reserva de 286 toneladas e determina que qualquer excedente capturado será descontado integralmente das cotas de 2027, conforme regras da ICCAT (Comissão Internacional para a Conservação dos Atuns do Atlântico).

 

Monitoramento e obrigações da frota

As embarcações autorizadas deverão enviar mapas de bordo pelo Sistema PesqBrasil e apresentar mapas de produção mensalmente. O MPA também disponibilizou um PAINEL ONLINE com o acompanhamento das cotas em tempo real.

A portaria determina ainda que embarcações das modalidades 1.1, 1.2 e 1.17 (Espinhel de Superfície e Cardume Associando N/NE) terão observadores de bordo em pelo menos 5% das viagens. O não cumprimento poderá resultar em advertência ou suspensão da autorização de pesca por até 60 dias.

 

Encerramento da temporada

A captura será encerrada automaticamente quando cada modalidade atingir o seu limite. Para algumas frotas, como o espinhel de superfície, a interrupção ocorrerá ao atingir 95% da cota; Já para o cardume associado (1.17) a interrupção ocorre ao alcançar 80%.

Após o encerramento, as embarcações terão prazos específicos para realizar o último desembarque e ficam proibidas de reter ou descarregar a espécie.

 

Fiscalização e regras complementares

A norma reforça exigências para emissão de notas do produtor ou nota fiscal de primeira venda, fundamentando a rastreabilidade do pescado até o consumidor final. Atividades realizadas fora das regras da portaria serão consideradas pesca ilegal.

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