Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região

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Senado aprova memorando entre o Brasil e a Noruega sobre Diretrizes para o Comércio Bilateral de Pro

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ITAJAÍ, 23 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Senado aprova memorando entre o Brasil e a Noruega sobre Diretrizes para o Comércio Bilateral de Produtos de Pesca, da Aqüicultura e seus Derivados.

 

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Aprovados sete acordos internacionais

     O Plenário do Senado aprovou sete projetos de decreto legislativo que encaminham tratados, acordos ou memorandos de entendimento entre o Brasil e outros países. As matérias já haviam sido examinadas pela CÂmara dos Deputados e agora seguem à promulgação pelo Congresso Nacional.

      O que foi votado: Tratado de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal entre o Brasil e o Reino Unido, celebrado em Londres em abril de 2005 (PDL 112/07) Convênio para a Criação do Centro de Cooperação Regional para a Educação de Adultos na América Latina e no Caribe (Crefal), celebrado na Cidade do México em outubro de 1990 (PDL 214/07) Acordo de Cooperação entre o Brasil e o Líbano sobre o Combate à Produção, ao Consumo e ao Tráfico de Entorpecentes e SubstÂncias Psicotrópicas e sobre o Combate às Atividades de Lavagem de Dinheiro e outras Transações Fraudulentas Afins, celebrado em Beirute em dezembro de 2003 (PDL 215/07) Memorando de Entendimento entre o Brasil e a Noruega sobre Diretrizes Técnicas, Higiênicas e Sanitárias para o Comércio Bilateral de Produtos de Pesca, da Aqüicultura e seus Derivados, celebrado em Brasília em outubro de 2003 (PDL 217/07) Acordo de Cooperação Cultural entre o Brasil e o Kuaite, assinado na Cidade de Kuaite em fevereiro de 2005 (PDL 218/07) Emendas à Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979 (PDL 225/07) Convenção entre o Brasil e a Federação Russa para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrado em Brasília em novembro de 2004 (PDL 226/07)

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA NORUEGA SOBRE DIRETRIZES TÉCNICAS, HIGIÊNICAS E SANITÁRIAS PARA O COMÉRCIO BILATERAL DE PRODUTOS DA PESCA, DA AQÜICULTURA E SEUS DERIVADOS

 

 

 

A República Federativa do Brasil e  O Reino da Noruega

 

(doravante denominados as "Partes"),

 

Desejosos de promover o desenvolvimento do comércio e a cooperação entre os dois países, no Âmbito dos produtos da pesca e de aqüicultura e seus derivados, bem como formalizar as diretrizes operativas atualmente observadas nas relações do comércio bilateral destes produtos, elaboradas durante várias reuniões em nível técnico;

 

Reconhecendo, portanto, a importÂncia da cooperação neste Âmbito, no comércio bilateral entre os dois países;

 

Considerando as condições técnicas e higiênico-sanitárias estabelecidas nos Acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) e Obstáculos Técnicos ao Comércio (TBT), bem como a aplicação do sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC) para estabelecimentos industriais de produtos da pesca e da aqüicultura e seus derivados, prevista na legislação específica de cada país;

 

Considerando que os regulamentos da inspeção e controle da qualidade dos produtos da pesca e da aqüicultura e seus derivados vigentes em ambos os países, poderão ser considerados equivalentes, conforme comprovado por visitas de inspeção à Noruega e ao Brasil;

 

Resolvem estabelecer as seguintes condições técnicas e higiênico-sanitárias, para o comércio bilateral de produtos da pesca, da aqüicultura e seus derivados:

 

 

 

ARTIGO I

Definições

 

1. Para fins deste Memorando de Entendimento, os dois países restringem as seguintes definições para os produtos da pesca e da aqüicultura:

 

1.1. Produtos da pesca: todos os animais ou partes de animais marinhos ou de água doce, não incluindo os mamíferos aquáticos, os anfíbios e os répteis;

 

1.2. Produtos da aqüicultura: todos os produtos da pesca cujo nascimento e crescimento são controlados até a sua colocação no mercado como gênero alimentício. Os peixes ou crustáceos de água do mar ou de água doce capturados quando jovens no seu meio natural e mantidos em cativeiro até atingirem o tamanho comercial pretendido para consumo humano são também considerados produtos de aqüicultura. Os peixes e crustáceos de tamanho comercial capturados no seu meio natural e mantidos vivos para serem vendidos posteriormente, não são considerados como produtos de aqüicultura, se a sua permanência nos viveiros tiver como único objetivo mantê-los vivos, e não fazê –los aumentar de tamanho ou de peso.

 

Obs: o Memorando completo pode ser conferido no link:

http://www2.mre.gov.br/dai/b_norg_34_5160.htm